O que são atos de império, de gestão e de expediente no direito administrativo? - Marcelo Alonso
Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
Fonte:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
8 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Contratação de pessoal via concurso público é ato de império ou expediente? continuar lendo
Importante registrar que a classificação de ato de gestão, na classificação dos atos administrativos, está substancialmente ultrapassada. Digo isso porque o caráter do ato de gestão possui enfase iminentemente de ato da administração, e não ato administrativo, já que este pressupões os seus atributos, tais como imperatividade e autoexecutoriedade.
Oportuno trazer, então, a posição do TJPR referente à temática alhures:
Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade. ( REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010)
Hely Lopes Meirelles já havia consignado:
Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
Isso me dá enjoo do direito administrativo, porque, além de não haver unidade na matéria, a doutrina insiste em trazer conceitos ultrapassados como esse.
De todo modo, deixo meu registro pela brilhante explanação desse artigo. continuar lendo
Simples e direto. Muito útil. continuar lendo
Só fiquei em dúvida quanto aos "Atos de Gestão", pois nestes casos, não seria o contrário? ao alienar bens, alugar imóveis, etc. não estaria a Administração afastando-se de sua supremacia, para atuar como se particular fosse? continuar lendo