Qual o procedimento para o reconhecimento de filhos advindos de relações extraconjugais trazido pela Lei 12.004/09? - Joice de Souza Bezerra
A Constituição Federal de 1988 garante igualdade a todos os filhos, sejam eles advindos das relações conjugais (no berço de um casamento) ou extraconjugais, ou seja, entre pessoas que não apresentem laços matrimoniais, sejam elas solteiras ou casadas com terceiros. Ocorre que durante muito tempo os filhos havidos fora do casamento eram tratados como inferiores aos filhos concebidos de pais e mães casados.
Pelo princípio da isonomia substancial, garantido pela Carta Magna, de acordo com o qual todos são iguais, essa diferença entre filhos, muitas vezes denominados bastardos, teve de ser extraída da realidade brasileira. Tal adaptação ocorre até hoje, pois, não é raro encontrar, ainda, crianças que apresentem apenas o nome de suas mães no registro de nascimento. Porém, o quadro pode estar mudando.
Diversas são as ações do Ministério Público de braços dados às Defensorias Públicas para transformar a vida das pessoas que não são reconhecidas por seus genitores e, por isso, sofrem prejuízos de ordem patrimonial, pelo desamparo financeiro e, principalmente, psicológico pois se sentem diferentes por não terem em seus documentos o nome do pai e pior, sentem-se rejeitadas e desamparadas.
O fato é que não existem filhos gerados apenas por mães. Não se pode admitir que se atribua a responsabilidade de uma gravidez somente à mãe. Assim, após o nascimento da criança, quando de seu registro, em não havendo a paternidade estabelecida, o próprio oficial deve remeter ao juiz os dados ofertados pela mãe sobre o suposto pai da criança. Este suposto pai é notificado e convidado a reconhecer voluntariamente a paternidade da criança. Em não havendo dúvidas sobre a paternidade ele reconhece a criança por escrito particular ou público, que será arquivado em cartório, mantido, para tanto, o sigilo que for necessário.
Caso não haja o reconhecimento voluntário da paternidade, iniciar-se-á um procedimento probatório da relação havida entre a mãe e o suposto pai da criança/adolescente. Este conjunto probatório conterá qualquer documento que demonstre relação entre os pais, tais como fotos, cartas, bilhetes, testemunhas e etc. (Lei 8.560/92, Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. ).
Após a compilação de tais documentos comprobatórios, o juiz determina que o casal compareça em órgão idôneo para efetuar o exame sanguíneo de código genético - DNA para dirimir dúvidas sobre a paternidade. Anteriormente à Lei 12.004/09, esse procedimento era demorado, pois o suposto pai encontrava diversas formas de se esquivar da realização de tal exame, tornando a atitude do magistrado ato inócuo. Após a lei, com a inclusão do artigo 2º-A, parágrafo único, na Lei 8.560/92, em havendo ação de investigação de paternidade, o suposto pai, ao se recusar em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará contra si a presunção da paternidade. Tal presunção terá validade, pois será apreciada em conjunto com o contexto probatório, desde que este seja convincente e alentado.
Assim, haverá no assento de registro nome e sobrenome do pai e da mãe da criança/adolescente, sem que haja qualquer anotação remetente à natureza de a filiação advir de relacionamento não conjugal, garantindo, a todos, a dignidade que lhe foi retirada por uma simples questão formal, a saber, o nascimento dentro ou fora de relacionamento matrimonial.
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