O desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas no caput do artigo 427, do Código de Processo Penal, que são: em caso de interesse da ordem pública ou havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.
De acordo com o disposto no 4º, do mesmo artigo 427, é de se concluir que só é possível o desaforamento após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Nas lições de Renato Brasileiro, em razão da regra mencionada, não há desaforamento na primeira fase do júri.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
(...)
4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Excelente artigo jurídico. Simples e sucinto. Parabéns! continuar lendo
Excelente artigo, muito esclarecedor referente ao desaforamento, que é a transferência do julgamento para outra comarca se houver algum motivo que coloque em risco o realizamento na comarca de origem!
Obrigado, continue nos orientando, que é muito importante estar ciente e passar a ser mais conhecedor de nossa legislação do Tribunal do Júri. continuar lendo