O que se entende por crime infamante? - Selma de Moura Galdino Vianna
Infamante: "denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa." ( Enciclopédia Saraiva do Direito , v. 21, p. 398)
Sendo assim, entende-se por crime infamante, qualquer crime contrário a honra, dignidade ou má-fama de quem prática.
Os crimes infamantes não estão tipificados na legislação penal brasileira, os mesmos são mencionados somente na esfera administrativa com previsão legal nos artigos 8º, 4º e 34, XXVIII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Previsão legal Lei 8.906:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
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4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 34 Constitui infração disciplinar:
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XXVIII - praticar crime infamante;
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18 Comentários
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O termo utilizado na lei "crime infamante" não deveria ser permitido, pois o fato de não haver previsão permite uma discricionariedade não desejável. Tal expressão deveria ser substituída por um rol se possível taxativo para evitar arbitrariedades. continuar lendo
concordo Dr. continuar lendo
Falou, falou, mas não distinguiu quais são os crimes infamantes! continuar lendo
Achei inadequado o título para a exposição dos fatos, uma vez que a maioria que até aqui chegou, estava na dúvida de quais tipos de crimes configurariam o "Crime Infamante", pois como sabemos, por inexistir um rol taxativo dos tipos de crime, bem como por inexistir no CP tal tipificação, não resta outra alternativa senão pesquisar nas jurisprudências alguns julgados, razão pela qual trago uma jurisprudência que encontrei:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao apelante foram imputadas duas condutas distintas, que foram apuradas em dois procedimentos disciplinares autônomos, de forma regular e com observância do devido processo legal. 2. O primeiro procedimento disciplinar foi aberto em razão de ter sido o apelante representado, por apropriação indébita de recursos de cliente, tendo sido arquivado o feito, homologando a desistência do representante. Este, ao ter ciência do arquivamento, informou à OAB que não assinou qualquer petição de desistência, sendo aberto inquérito policial e, depois, ação penal para apurar os fatos, tendo sido o apelante, ao final, condenado por uso de documento falso, com trânsito em julgado, o que levou à instauração de um segundo procedimento disciplinar para apurar a prática de crime infamante no exercício da profissão, de que resultou a aplicação da penalidade de exclusão dos quadros da OAB. 3. A presente ação não discute a punição aplicada no procedimento disciplinar, por primeiro instaurado, mas apenas a segunda, que não se confunde nem é afetada pelo resultado ou circunstância que se tenha verificado quanto à imputação de apropriação de valores do cliente do apelante, que o representou. Seja como for, consta dos autos que, após o arquivamento, forjado pelo documento falso, foi o apelante condenado à suspensão do exercício profissional por 30 dias. 4. Infundada a alegação do apelante de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que a apuração da prática de crime infamante pressupõe o reconhecimento tanto da materialidade do delito como de autoria em sentença penal condenatória transitada em julgado, não sendo possível a punição antes de tal evento. 5. No caso dos autos, embora o trânsito em julgado da condenação por uso de documento falso tenha ocorrido em 28/01/2003, o fato somente foi comunicado à OAB em 08/02/2006, quando recebida a certidão de objeto e pé do Processo Criminal 23/00, e instaurado o Processo 05R0068222010 em 27/12/2010, não se cogitando, pois, de prescrição, pois como dispõe, expressamente, o artigo 43, caput, da Lei 8.906/1994, "A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato". 6. Evidenciada, portanto, a regularidade da punição disciplinar que foi aplicada ao apelante no Processo 05R0068222010, inclusive por não ter ocorrido prescrição, inviável a anulação da sanção imposta e, portanto, infundado o pedido de condenação por danos morais. 7. Apelação desprovida.
(TRF-3 - AC: 00067143120124036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) continuar lendo
Olá, tenho ficha limpa, nunca cometi nem um crime na minha vida, porem, agora estou sendo acusado de desacato contra um policial. O processo esta em tramitação. Queria saber se termo circunstanciado por desacato caracteriza crime infamante? estou no ultimo ano de Direito, irei prestar o exame da ordem em breve, mas, estou preocupado se vou poder fazer meu registro na OAB. continuar lendo
Conseguiu se inscrever na OAB?
Preciso da mesma informação! Obrigado! continuar lendo
Conseguiu se inscrever na OAB?
Estou com a mesma dúvida!
Obrigado continuar lendo
Claudiney ainda não prestei, mas fui me informar e parece que não haverá problema nem um na hora de se inscrever. continuar lendo
Claudiney fui me informar melhor e não causa problema na hora de fazer o registro. continuar lendo