Micro-organismo transgênico pode ser objeto de patente? - Andrea Russar Rachel
O parágrafo único do art. 18 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) define o que são os micro-organismos transgênicos: organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica não alcançável pela espécie em condições naturais.
De acordo com o art. 18, inciso III, da Lei 9.279/96, são patenteáveis os micro-organismos transgênicos que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos no art. 8º do mesmo diploma legal, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.
Art. 18. Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
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