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24 de Abril de 2024
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    O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos, desde que tenham expressão para a coletividade

    há 14 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    MP não pode ajuizar ação civil pública em contratos de locação de imóvel com apenas uma administradora

    O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a legitimidade ativa do Ministério Público no caso.

    A matéria foi julgada pela Quinta Turma em recurso especial interposto pelo Mistério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJMG) que decidiu pela ilegitimidade do MPMG para atuar, no caso concreto, extinguindo, assim, o processo sem julgamento do mérito

    A relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o pedido inicial contido na ação civil pública proposta pelo MPMG foi de declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas em contrato locatício de empresa do ramo imobiliário.

    De acordo com a ministra, o TJMG confirmou a sentença de primeira instância que declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação coletiva visando anular cláusulas abusivas de contratos de locação firmados com apenas uma imobiliária.

    Em seu recurso especial, o MPMG sustentou que a jurisprudência dominante no STJ, baseada no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; nos artigos , incisos II e IV, e da Lei n. 7.347/85, o legitima a promover a referida ação civil pública.

    A ministra Laurita Vaz citou decisão majoritária tomada na Corte Especial, no julgamento do Eresp 114.908, na qual foi assegurado que o Ministério Público estaria legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público.

    Naquela ocasião, destacou a ministra, a Corte Especial concluiu que a questão referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas empresas locadoras, com exigência da taxa imobiliária para inquilinos, era de interesse público pela repercussão das locações na sociedade.

    Todavia, a ministra explicou que, no caso examinado, o MPMG pretendeu declarar a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com uma única administradora do ramo imobiliário.

    Assim, como bem asseverado pelo tribunal de origem (TJMG), a espécie não versa sobre direitos difusos ou coletivos, mas sobre direitos individuais homogêneos, distintos e próprios, de uma base contratual relacionada a contrato de locação onde, reiteradamente, tem-se entendido que não se trata de uma relação de consumo, esclareceu a ministra relatora.

    Laurita Vaz destacou, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, pois estes são regulados por legislação própria. Desta forma, a Quinta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso do MPMG, julgando de acordo com decisão proferida pelo TJMG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Fernando Gajardoni repassando as lições de Hugo Nigro Mazzilli ensina que a nomenclatura ação civil pública opõe-se à ação penal pública, cuja legitimidade privativa é atribuída pela Lei Maior ao Ministério Público (Art. 129, I, da CF/88).

    Sendo assim, originariamente a ação civil pública também tinha por único legitimado o Parquet , quadro que com o decorrer do tempo foi sendo alterado com a atribuição a outros entes a legitimidade ativa, até que hoje se chegasse ao rol do artigo da Lei 7.347/85, estatuto jurídico que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Doutrinariamente, ainda se aponta para duas acepções à ação civil pública. Numa primeira acepção ampla, ela seria qualquer ação não penal movida pelo MP ou equiparado. Restritamente, no entanto, a ação civil pública seria qualquer ação não penal movida pelo MP ou equiparado, com fundamento na proteção dos interesses metaindividuais.

    Vale dizer, os interesses metaindividuais também são denominados transindividuais (termo utilizado pelo Código de Defesa do Consumidor) e, seguindo uma orientação tradicional de Barbosa Moreira, temos que esses direitos podem ser classificados da seguinte forma:

    1. Interesses naturalmente coletivos, cuja característica é a indivisibilidade do objeto e

    2. Interesses acidentalmente coletivos, que se caracterizam pela divisibilidade do objeto.

    Os interesses naturalmente coletivos subdividem-se em interesses difusos e em interesses coletivos, sendo certo que eles distinguem-se entre si porque, enquanto o interesse difuso se qualifica pela existência de sujeitos indetermináveis, que estão ligados entre si por circunstâncias de fatos mutáveis, o interesse coletivo tem como característica a existência de sujeitos determinados ligados por uma relação jurídica base.

    Os interesses acidentalmente coletivos , entretanto, possuem a característica de apresentarem um direito divisível, ou seja, que pode ser postulado individualmente pelos seus titulares em ações individuais; são os chamados interesses individuais homogêneos . Embora representem interesse de caráter individual, são incluídos na tutela coletiva porque na prática o dano se difunde de certa forma que é, nas palavras de Fernando Gajardoni, homogêneo na sociedade. Eles são interesses individuais, mas em razão de política legislativa lhe foi dado tratamento coletivo.

    Veja o que dispõe a lei a respeito desses interesses. A previsão encontra-se no Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 81, in verbis :

    Art. 81. (...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos , assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos , assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos , assim entendidos os decorrentes de origem comum. (sem grifos no original).

    Pois bem. A decisão em comento reforçou posição que vem prevalecendo no Tribunal da Cidadania. De acordo com o entendimento do STJ, o Ministério Público só é legitimado a tutelar direitos individuais homogêneos quando tais direitos tiverem repercussão no interesse público, o que não se verificou na hipótese. No caso relatado, o MP mineiro preiteava declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com uma única administradora.

    Sendo assim, embora o Código de Defesa do Consumidor (art. 82, I) aliado à Lei 7.347/85 (art. 1, II e 5º, I) atribuam legitimidade ao Parquet de propor ação civil pública na defesa do consumidor, jurisprudencialmente a orientação é no sentido de que em se tratando de interesses individuais homogêneos há que se verificar a efetiva repercussão no interesse público da demanda.

    Neste sentido também, é a posição do Ministério Público de São Paulo, cujo Conselho Superior já editou súmula nos seguintes termos:

    Súmula nº 7 O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g., dignidade da pessoa humana, saúde e segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c) quando a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade, por assegurar a implementação efetiva e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas perspectivas econômica, social e tributária.
    Fundamento legitimação que o Código do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo (PT. N. 15.939/91). Em três modalidades principais de interesses e direitos individuais homogêneos mostra-se presente o pressuposto de relevância social , previsto no art. 127, da Constituição Federal. Primeiro, quando a conduta do infrator afetar direitos ou garantias constitucionais, hipótese em que a legitimação decorre da natureza e relevância jurídicas do bem jurídico afetado (dignidade da pessoa humana, saúde, segurança, educação, etc.). Neste caso, a relevância social está fundada em ratio substantiva . Segundo, quando o número de lesados impossibilitar, dificultar ou inviabilizar a tutela dos interesses e direitos afetados (v.g., danos massificados); aqui, estamos diante de relevância social decorrente de ratio quantitativa Terceiro, quando, pela via da defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, o que pretende o Ministério Público é zelar pelo respeito à ordem jurídica em vigor, levando aos tribunais violações que, de outra parte, dificilmente a eles chegariam, o que poderia, em conseqüência, desacreditar o ordenamento econômico, social ou tributário. Temos, aí, relevância social alicerçada em ratio pragmática (PT 39.727/02,alterada a edição anterior).
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    1 Comentário

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    Muito explicativo. Gostei! continuar lendo