Quais são as duas espécies de sociedade limitada no direito brasileiro? - Andrea Russar Rachel
Segundo Fábio Ulhôa Coelho, existem duas espécies (ou subtipos) de sociedade limitada no direito brasileiro.
O primeiro subtipo é o da sociedade limitada sujeita à regência supletiva das normas da sociedade simples. Trata-se das sociedades em que o contrato social não elege a Lei das S/As (Lei 6.404/76) como norma de regência supletiva. Quer dizer, sendo o instrumento contratual omisso quanto à disciplina supletiva ou adotando expressamente as normas da sociedade simples por parâmetro, a sociedade limitada será desse primeiro subtipo.
Ele propõe chamar as sociedades deste subtipo I de limitadas com vínculo societário instável . Isso porque, quando contratadas por prazo indeterminado, qualquer sócio pode dela se desligar, imotivadamente, por simples notificação dos demais, a qualquer tempo. Aplica-se, com efeito, a essa sociedade limitada o disposto no art. 1029 do CC (do capítulo das sociedades simples), que assegura ao sócio o direito de retirar-se da sociedade sem prazo, mediante simples notificação aos demais, com antecedência de 60 dias. O sócio retirante tem direito ao reembolso de suas quotas pelo valor patrimonial.
O segundo subtipo de sociedades limitadas é o das que se sujeitam à regência supletiva da Lei das S/As. Para tanto, é necessário que o contrato social contemple cláusula expressa mencionando a opção dos sócios por essa disciplina supletiva. Sem a expressa eleição pelos sócios da Lei 6.404/76 como fonte supletiva de regência da sociedade, submete-se ela às regras da sociedade simples.
Ele propõe chamar as sociedades deste subtipo II de limitadas com vínculo societário estável . Como, nesse caso, não se aplica o art. 1029 acima mencionado, e não se encontra, por outro lado, na Lei das S/As, nenhuma norma contemplando qualquer forma de dissolução parcial da sociedade, segue-se que não há fundamento legal para o sócio pretender desligar-se imotivadamente do vínculo societário que o une aos demais. Mesmo sendo contratada a limitada por prazo indeterminado, como a lei de regência supletiva é a Lei 6.404/76, não há meios de o sócio se retirar da sociedade, a não ser na hipótese do art. 1077, também do CC (modificação do contrato social, fusão ou incorporação).
Em suma, a classificação das sociedades limitadas em duas espécies no direito brasileiro leva em consideração a regra aplicável às omissões do capítulo do Código Civil disciplinador desse tipo societário.
Referência :
Curso de Direito Comercial , Ed. Saraiva, 12ª ed., 2008, vl. 2, pp. 386-389.
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