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24 de Abril de 2024
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    DPU/2007 - caráter jurídico da OAB

    há 14 anos

    Resolução da questão 82 de Direito Processual Civil

    Com relação à ação civil pública, julgue os itens subsequentes.

    82 Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede.

    NOTAS DA REDAÇAO

    GABARITO: E

    A matéria muito controversa foi dirimida em sede de ADI nº 3026/ 06, cuja ementa transcrevemos:

    EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇAO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇAO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇAO. IMPOSIÇAO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSAO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇAO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NAO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, , possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.

    Assim, a questão em comento é verdadeira na parte em que determina o caráter jurídico da OAB. Entretanto, peca na questão de competência, uma vez que competência em razão da matéria é absoluta, devendo ser observada para fins de ajuizamento de ação. Assim, em se tratando de matéria afeta à Justiça Federal (art. 109, CR/88), a ação não poderá ser ajuizada em juízo cível estadual local.

    Enfatizamos a necessidade de o candidato manter-se atualizados nos informativos das Cortes Superiores, uma vez que as bancas têm cobrado cada vez mais esse conhecimento.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dpu-2007-carater-juridico-da-oab/2049755

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