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25 de Abril de 2024
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    DPU/2007 - flagrante esperado e preparado

    há 14 anos

    Resolução da questão 24 de Direto Processual Penal

    Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

    24 Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível.

    NOTAS DA REDAÇAO

    GABARITO: E

    Em verdade a assertiva confunde os conceitos de flagrante esperado e flagrante preparado e ainda emite tese do STF que se coaduna com as duas figuras desde que presentes no caso concreto situação que dê ensejo ao crime impossível. Daí o gabarito considera-la errada.

    Flagrante esperado é aquele no qual um agente policial previamente informado de um crime, promove diligências com o intuito de prender indivíduo que irá praticar fato criminoso. Ao se falar em flagrante esperado o que se tem é a atividade do policial ou terceiro consistente na simples espera do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Em outras palavras, embora noticiado futuro cometimento de crime, ou agente que pratica determinada sorte de delito no futuro, não há qualquer atuação policial no sentido de fazer com que o agente promova os atos do fato típico.

    De fato no flagrante esperado inexiste a figura do agente provocador, colocando-se autoridade policial ou de terceiro em posição de vigilância, não havendo atuação positiva na consumação do crime, a ação é apenas monitorada e sem qualquer interferência. Assim, não dificulta nem evita a lavratura do auto de prisão em flagrante.

    Difere do flagrante preparado , justamente nesse limite, pois nessa forma de flagrante o papel da autoridade policial consiste em atuação que induz e direciona o agente ao fato típico, considerado, portanto como crime impossível pela doutrina e jurisprudência majoritária.

    É nessa esteira que se editou a Súmula 145 do STF, segundo a qual não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível sua consumação.

    Entende-se contudo que se não houve nenhuma situação artificialmente criada, não há que se falar em fato atípico ou crime impossível, pois o agente não foi estimulado a praticar o delito, não ocorrendo a consumação somente por circunstâncias alheias à sua vontade, o que permite a atuação policial inclusive na promoção de prisão provisória válida.

    Neste sentido manifestou-se o STJ no sentido de que: Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se da investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador (RSRJ, 10/389).

    Portanto, para a assertiva estar correta deveria ser colocado como Flagrante Preparado.

    Ressalta-se que muitas vezes o flagrante tido como esperado é na verdade um flagrante preparado disfarçado. Assim, somente a análise do caso concreto permitirá a constatação de um e outro com o fim de se tomar as medidas cabíveis, inclusive no uso da tese de crime impossível e relaxamente de prisão ilegal.

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