DPU/2007 - critério ratione materiae para definição dos crimes militares
Resolução da questão 41 de Direito Penal Militar
Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.
41 Entre os critérios utilizados para se classificar o crime militar, o critério processualista ( ratione materiae, ratione personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis ) se impôs, com preferência pelo critério ratione materiae , sendo crime militar aquele definido no CPM.
NOTAS DA REDAÇAO
GABARITO: E
A Prova da Defensoria Pública da União abordou um tema bem presente em artigos sobre a matéria de Direito Penal Militar.
Para a doutrina castrense tem-se como ampla a competência da Justiça Militar da União (artigo 124 da CF/88) que julga todos os crimes capitulados no CPM, tendo os militares e os civis como jurisdicionados. Por outro lado é tida por restrita quando para o julgamento de crimes militares previstos na lei praticados por policiais militares e por bombeiros militares dos respectivos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 125, 4º, ou seja, ratione personae , tendo por competente as Justiças Militares Estaduais ou do DF.
Neste sentido é o ilustre Promotor da Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis quem faz uso dos critérios: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis .
Para Assis crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.
Assim, para a doutrina temos que:
- o critério ratione materiae exige que no delito se verifique a dupla qualidade militar no ato e no agente, em outras palavras, crime militar praticado por militar.
- o ratione personae para aqueles delitos cujo sujeito ativo é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.
- o critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.
- por fim, ratione temporis , os praticados em determinada época, ou seja, em tempos de paz (art. 9º, CPM) ou em tempos de guerra (art. 10, CPM)
Entretanto, nenhum destes critérios é o atribuído para a fixação de crime militar. Conclui a doutrina castrense que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis , ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, quais sejam, os enumerados em seu artigo 9º.
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