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25 de Abril de 2024
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    Direito ao silêncio fundamenta concessão de liminar em HC pelo STF

    há 14 anos

    Notícias (www.stf.jus.br)

    STF garante o direito ao silêncio para empresário citado em escândalo de corrupção no DF

    O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 102456) para garantir ao proprietário da empresa CTIS, Avaldir da Silva Oliveira, o direito de permanecer em silêncio no depoimento que deve prestar à Polícia Federal, na próxima quarta-feira (27), às 10 horas, sobre o suposto esquema de corrupção no governo Distrito Federal, denunciado pelo ex-secretário de Relações Institucionais do GDF, Durval Barbosa, no final de 2009.

    A empresa foi citada por Barbosa como integrante de um suposto esquema de corrupção montado no governo do Distrito Federal, que envolveria o próprio governador, José Roberto Arruda (sem partido), secretários de estado e parlamentares da Câmara Legislativa do DF.

    Direitos individuais

    O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltou em sua decisão o ministro Gilmar Mendes. Nesse sentido, o ministro lembrou que a Constituição de 1988 atribuiu significado impar aos direitos individuais. A colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial, explicou.

    Para o presidente do STF, o exame dos autos deixa claro que a notificação de Avaldir para comparecer à Polícia Federal está ligada ao fato de ele ser diretor Presidente da empresa CTIS Informática Ltda., investigada nos autos do Inquérito 650, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal fato, aliado ao teor do documento de intimação encaminhado ao paciente [Avaldir], do qual consta a convocação para prestar esclarecimentos com o vago objeto de prestar esclarecimentos no interesse da justiça, justifica o receio do paciente de ser conduzido à autoincriminação, concluiu o ministro.

    Gilmar Mendes deferiu liminar para que a Avaldir seja concedido o tratamento próprio à condição de investigado, assegurando-lhe o direito de, em todas as convocações para prestar esclarecimentos perante autoridade policial nos autos do INQ 650/ STJ, ser acompanhado e assistido por advogado, bem como de com ele entrevistar-se a qualquer tempo; de não firmar compromisso na qualidade de testemunha; e de permanecer calado.

    Ao determinar a expedição do salvo conduto, o ministro fez questão de ressalvar que com relação aos fatos que não impliquem autoincriminação, persiste a obrigação de Avaldir prestar as informações requeridas.

    MB/LF

    NOTAS DA REDAÇAO

    É princípio constitucional penal o princípio de inocência ou da não culpabilidade, garantido no art. 5º, LVII, segundo o qual ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Sabe-se que o sistema penal brasileiro é tecido com garantias tais que permitam que o princípio da inocência seja valorizado em nosso ordenamento.

    Sabendo-se que a inocência é presumida, cabe então ao MP ou à parte acusadora provar a culpa. Em não fazendo prova, deverá a ação penal ser julgada improcedente.

    O direito ao silêncio assegurado ao acusado abrange tão somente a declaração sobre os fatos que gerem auto-incriminação. Dessa feita, cabe lembrar que não poderá o acusado mentir sobre sua qualificação ou silenciar a respeito da mesma, sob pena de responder pela contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravencoes Penais e crime de falsidade ideológica capitulado no art. 307 do CP.

    Entretanto, apesar do embasamento legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu em diversos julgados que inclusive a mentira a respeito da qualificação decorre do exercício da garantia constitucional de não auto-incriminação (p. ex. HC 67.764/SP)

    Dentro do conjunto de garantias constitucionais temos no inciso LXIII do art. 5º a garantia de se permanecer calado, sem que o silêncio seja interpretado como prejuízo à defesa. Deste princípio exsurge a conclusão do chamado privilege against self incrimination do direito anglo-americano ou do nemo tenetur se detegere (nada a temer por se deter), que consiste no direito do acusado de não produzir prova contra si. Dessa premissa entende-se que se é garantido ao acusado o direito de não se auto-incriminar, deve também ser assegurado o direito de não fornecer provas que o incriminem.

    Lembramos contudo, que existem provas que só são passíveis de realização com a colaboração do acusado. São as chamadas provas invasivas e não invasivas. A doutrina chama de invasivas as provas que para serem produzidas necessitam de intervenção no organismo humano, tais como exames de sangue, ginecológico. As não invasivas, por sua vez, são aquelas que realizadas a partir de vestígios do corpo humano, tais como exame de DNA, exame datiloscópico. Por oportuno, cabe salientar que o acusado não poderá ser obrigado a fornecer os materiais sobre os quais incidirão os exames periciais, entretanto, entregando-os voluntariamente, poderão consentir na realização dos mesmos.

    Frise-se que os exames de observação que se dão por reconhecimento não são provas que dependam da participação do acusado, havendo os doutrinadores que defendam e os que repudiem a convocação do acusado para a recomposição da cena do crime.

    No caso em comento, o HC impetrado teve por escopo garantir, liminarmente, o respeito a referida garantia constitucional, ressalvando o Ministro Relator do caso que a concessão da liminar diz respeito tão somente a produção de quaisquer provas durante interrogatório do réu que pudessem dar ensejo a auto-incriminação. Dessa forma, quaisquer outros fatos que caibam a elucidação do fato deverão ser comentadas e arguidas pelo acusado.

    Cabe ainda comentar, que parte da doutrina entende que o silêncio do réu aliado ao conjunto probatório produzido implicará na análise em prejuízo do réu. E isso se deverá ao fato de que outro princípio norteador do processo penal, o da auto-responsabilidade das partes na produção de provas, gerará prejuízo, já que o interrogatório é meio de prova e de per si instrumento para apuração dos fatos que possam isentar o acusado da responsabilidade penal. Outros ressaltam que tal posicionamento respaldado no art. 198 do CPP é inconstitucional.

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