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26 de Abril de 2024

Como proceder-se no caso de um empregado afastado por determinada doença que, tendo seu benefício negado pelo INSS, apresenta, antes da alta daquela doença um novo atestado com CID distinto?

há 14 anos

Como o empregado não recebeu alta da primeira doença, durante este período de afastamento a responsabilidade do pagamento por parte do empregador se restringe aos 15 primeiros dias de afastamento, cabendo ao INSS o pagamento do restante. Somente após a cessação deste afastamento em razão da alta médica, é que a situação do empregado deverá ser revista, e, permanecendo o novo afastamento, o empregador deverá pagar os 15 primeiros dias e encaminha-lo ao INSS.

Fundamentação Legal :

O artigo 754º do Decreto 3.048/99 preconiza:

"Art. 75 [...]

[...]

4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento."

Sempre que a norma se manifesta a respeito do benefício usa o termo mesma doença.

Há que se ter em mente que a razão pelo afastamento do empregado não é a percepção do benefício previdenciário, mas sim o laudo médico que o mantém afastado e nesse aspecto o segundo laudo não se sobrepõe ao primeiro, assim sendo, mantém-se o afastamento relativo ao motivo primário até que o empregado tenha alta em razão de tal fato.

O referido entendimento não tem previsão expressa na lei, de modo que, numa eventual lide trabalhista caberá ao Poder Judiciário decidi-la de forma definitiva.

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