Como proceder-se no caso de um empregado afastado por determinada doença que, tendo seu benefício negado pelo INSS, apresenta, antes da alta daquela doença um novo atestado com CID distinto?
Como o empregado não recebeu alta da primeira doença, durante este período de afastamento a responsabilidade do pagamento por parte do empregador se restringe aos 15 primeiros dias de afastamento, cabendo ao INSS o pagamento do restante. Somente após a cessação deste afastamento em razão da alta médica, é que a situação do empregado deverá ser revista, e, permanecendo o novo afastamento, o empregador deverá pagar os 15 primeiros dias e encaminha-lo ao INSS.
Fundamentação Legal :
O artigo 754º do Decreto 3.048/99 preconiza:
"Art. 75 [...]
[...]
4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento."
Sempre que a norma se manifesta a respeito do benefício usa o termo mesma doença.
Há que se ter em mente que a razão pelo afastamento do empregado não é a percepção do benefício previdenciário, mas sim o laudo médico que o mantém afastado e nesse aspecto o segundo laudo não se sobrepõe ao primeiro, assim sendo, mantém-se o afastamento relativo ao motivo primário até que o empregado tenha alta em razão de tal fato.
O referido entendimento não tem previsão expressa na lei, de modo que, numa eventual lide trabalhista caberá ao Poder Judiciário decidi-la de forma definitiva.
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