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26 de Abril de 2024
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    Concurso do Ministério Público/SP - 2008: prisão e liberdade

    há 14 anos

    Resolução da questão 18 de direito processual penal versão 1

    18. Assinale a alternativa correta.

    (A) A caracterização do flagrante presumido não prescinde da perseguição ao agente logo depois da infração.

    (B) Não se admite a prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo.

    (C) O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação do acusado de se recolher à prisão.

    (D) Admite-se a decretação da prisão preventiva nos casos de contravenção penal e crime culposo se o réu é vadio.

    (E) Cabe recurso em sentido estrito da decisão que nega a fiança e da que indefere pedido de revogação da prisão preventiva.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Renato Brasileiro, ao lecionar sobre a prisão, ensina que se trata de instituto através do qual se priva a liberdade de locomoção em virtude do recolhimento de pessoa humana ao cárcere. De acordo com o artigo , da CF/88, ninguém será preso senão em flagrante delito, por ordem escrita e fundamentada por autoridade ou por transgressão ou crime propriamente militar. Veja-se, assim, que as prisões podem ser penais (que resulta da sanção penal), extra-penal (civil, administrativa ou disciplinar) e cautelar, sendo esta última o objeto deste estudo.

    A prisão cautelar é aquela decretada para assegurar a eficácia do processo principal e, diferente da prisão sanção, é imposta antes que se tenha proferido sentença condenatória com trânsito em julgado. São espécies de prisão cautelar:

    -prisão em flagrante (art. 301, do CPP)

    -prisão preventiva (art. 311, do CPP)

    -prisão temporária (Lei 7.960/89)

    -prisão decorrente de pronúncia (art. 282, CPP)

    -prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.

    O flagrante é medida de defesa social caracterizado pela privação da liberdade de locomoção de alguém independente de autorização judicial; tem como fundamentos prevenir fuga do infrator, auxiliar na colheita de provas e impedir a consumação do delito, no caso de flagrante próprio, e o seu exaurimento nas demais hipóteses. Qualquer pessoa poderá autuar o agente em flagrante, sendo que para as autoridades policiais e seus agentes não existe esta faculdade devendo eles prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Algumas espécies de flagrante estão previstas no artigo 302 do CPP, que prevê:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; ( flagrante próprio )

    II - acaba de cometê-la; ( flagrante próprio )

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio )

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. ( flagrante presumido )

    ALTERNATIVA A

    O flagrante presumido, como há pouco mencionado, é aquele que se efetiva em razão de se encontrar o possível agente com instrumentos ou indícios que façam presumir ser ele o autor da infração. Sendo assim, não é necessário para sua configuração que haja perseguição ao agente. A alternativa está incorreta na medida em que afirma que o flagrante presumido não dispensa a perseguição, pelo contrário, dispensa a perseguição, pois a conclusão de que determinada pessoa possa ser o agente do delito é porque com ele são encontrados materiais ligados à infração.

    ALTERNATIVA B

    Afirmar que não se admite prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo não está inteiramente correto. Explica-se. O artigo 69, parágrafo único, que dispõe:

    Art. 69. (...)

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    Veja-se que, ante a disposição do artigo supra transcrito, seria improvável cogitar de um flagrante no âmbito do Juizado Especial Criminal. Mas, vale lembrar, que a prisão em flagrante é composta por quatro etapas distintas, quais sejam: a captura, a condução, a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento. Se alguém é surpreendido na prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo, até mesmo para que cesse a conduta, para evitar a consumação do delito e no auxílio de recolhimento de provas, esse agente deverá ser capturado e conduzido a um distrito. Ocorre que, em razão do disposto no referido parágrafo único, a autoridade será impedida de lavrar o auto de prisão em flagrante, devendo, por oportuno, substituí-lo pelo termo circunstanciado, no qual o conduzido deverá assumir o compromisso de comparecer em juízo. Não havendo o compromisso, a autoridade deverá, então, lavrar o auto de prisão, mas ainda assim não recolher o autuado.

    Sendo assim, a alternativa está incorreta, pois é possível haver prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo, apenas não se recolhe o acusado.

    ALTERNATIVA C

    Trata-se da alternativa correta, pois retrata o previsto no artigo 343, do CPP, in verbis :

    Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.

    ALTERNATIVA D

    A prisão preventiva, como uma cautelar que é, deve atender a dois pressupostos base: fumus comissi delicti , presente quando houver prova da materialidade e a existência de indícios de autoria e o periculum libertatis, representado pelas hipóteses previstas no artigo 312, do CPP, que são para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    O artigo 313, entretanto, traz outras especificidades para a decretação da prisão preventiva, sendo oportuno trazer sua redação:

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos :

    I - punidos com reclusão ; II - punidos com detenção , quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    A alternativa está errada, pois a contravenção penal, também chamada de crime anão, diferencia-se do crime, dentre outros critérios, porque a ela é cominada pena de prisão simples e multa. Com a redação do artigo acima transcrito percebe-se a impossibilidade de decretação de preventiva em contravenções penais. Da mesma forma que ao crime culposo, ainda que o réu fosse vadio, pois a preventiva somente é cabível em se tratando de crime doloso.

    ALTERNATIVA E

    Como regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo se listadas no rol do art. 581 do CPP, que dispõe sobre o recurso em sentido estrito. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses lá previstas, prevalecendo entendimento de que não cabe analogia para extensão deste cabimento.

    Da decisão que nega a fiança cabe recurso em sentido estrito. Mas a segunda parte da alternativa faz afirmação incorreta. Vejamos. O inciso V, do artigo 581, dispõe que:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante ;

    Veja-se que é cabível recurso em sentido estrito do pedido (da acusação) da decisão que indefere a prisão ou da que a revoga. Entretanto, da decisão que indefere o pedido de revogação (um pedido de interesse da defesa) poderia caber habeas corpus , mas, por falta de previsão legal, não caberá o recurso em sentido estrito, como, erroneamente, propõe a alternativa.

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