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24 de Abril de 2024
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    É cabível chamamento ao processo em caso de seguro de responsabilidade civil? - Andrea Russar Rachel

    há 14 anos

    Segundo Humberto Theodoro Jr., a nova conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Código Civil de 2002 teve importante repercussão sobre a intervenção da seguradora na ação indenizatória intentada pela vítima do sinistro. Pelo art. 787 do CC, no contrato de que se cuida, a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide.

    Essa modalidade interveniente, no regime do CC/2002, portanto, deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

    Referência :

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil , Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 140.

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    2 Comentários

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    Isso mesmo. continuar lendo

    Com todo o respeito, mas o ofendido não pode ajuizar ação diretamente contra a seguradora, conforme artigo 17, do CPC e verbete da súmula 529, do STJ. continuar lendo