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27 de Abril de 2024
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    9ª Turma do TRT afasta a exigência de depósito prévio como condição para o processamento do recurso administrativo

    há 14 anos

    Notícia (Fonte: TRT 3ª Região)

    9ª Turma aplica Súmula Vinculante 21 e admite recurso administrativo independente de depósito prévio

    Aplicando a Súmula Vinculante 21, recentemente publicada em 10/11/2009, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou liminar deferida em mandado de segurança, para determinar o conhecimento do recurso administrativo proposto contra multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, independente do depósito prévio do valor da penalidade.

    No caso, uma empresa ajuizou mandado de segurança contra ato de Delegado Regional do Trabalho e Emprego para que fosse apreciado seu recurso administrativo sem a exigência de prévio depósito da multa prevista no artigo 636, parágrafo 1º, da CLT. A juíza sentenciante concedeu a liminar pretendida, autorizando a empresa a oferecer o recurso administrativo para discutir a multa imposta, sem o prévio pagamento. A União protestou contra a decisão, alegando que o depósito prévio é condição essencial para que o recurso administrativo seja admitido.

    O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, explicou que o Supremo Tribunal Federal mudou o seu posicionamento sobre a matéria e hoje reconhece a inconstitucionalidade da exigência do depósito recursal para fins de interposição de recurso voluntário no âmbito do processo administrativo. De acordo com o entendimento atual do STF, essa exigência contraria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e também o direito de petição aos Órgãos Públicos, sem o pagamento de taxas, consagrados no artigo , incisos LV e XXXIV, da Constituição.

    Nesse sentido, foi publicada, no dia 10/11/2009, a Súmula Vinculante 21, cujo teor é o seguinte: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da União, afastando a exigência do depósito prévio do valor da multa como condição para o processamento do recurso administrativo da empresa. RO nº 00900-2009-056-03-00-1

    NOTAS DA REDAÇAO

    Segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles[ 1 ] o recurso administrativo em acepção ampla, são todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração, por razões de legalidade e de mérito administrativo. No exercício de sua jurisdição a Administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgãos técnicos e jurídicos. (...) Os recursos administrativos são um corolário do Estado de Direito e uma prerrogativa de todo administrado ou servidor atingido por qualquer ato da Administração. Inconcebível é a decisão administrativa única e irrecorrível, porque isto contraria a índole democrática de todo julgamento que possa ferir direitos individuais e afronta o princípio constitucional da ampla defesa, que pressupõe mais de um grau de jurisdição.

    Neste sentido também dispõe a Carta Magna conforme redação a seguir:

    Art. 5º. CR/88 (grifos nossos) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ;

    Também está previsto na alínea a do inciso XXXIV do art. da Constituição Federal que é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

    Sobre esse dispositivo já manifestou a Suprema Corte no Recurso Extraordinário 388.359 que o pleito administrativo está inserido no gênero direito de petição.

    Diante da necessidade de preservar o direito de defesa e, conseqüentemente o devido processo legal constitucionalmente previstos, a exigência de pagamento prévio foi considerada não apenas inconstitucional como também uma forma de impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito.

    Acerca do tema, Marcelo Harger defende: A instituição de um de um depósito como condição de admissibilidade do recurso administrativo acaba por frustrar o objetivo do próprio processo, à medida que dificulta a análise da legalidade pela instância administrativa superior.

    O STF já se defrontou várias vezes o tema e concluiu no sentido de que tornar o procedimento administrativo impossível ou inviável, por meios indiretos constitui ofensa ao princípio da legalidade o que leva à violação dos direitos fundamentais.

    Nesse diapasão manifestou-se o Ministro Joaquim Barbosa em seu voto vista proferido no RE 388.359 nos seguintes termos: Da necessidade de se proporcionar um procedimento administrativo adequado, surge o imperativo de se consagrar a possibilidade de se recorrer no curso do próprio procedimento. O direito ao recurso em procedimento administrativo é um tanto um princípio geral de direito como um direito fundamental. (...) Situados no âmbito dos direitos fundamentais, os recursos administrativos gozam entre nós de dupla proteção constitucional, a saber: art. 5º, incisos XXXIV (direito de petição independente do pagamento) e LV (contraditório).

    Por fim, a 9ª Turma do TRT acertadamente concluiu e que a exigência de pagamento prévio para a interposição de recurso administrativo viola o direito fundamental dos administrados de verem suas decisões revistas pela própria Administração, desta forma consoante o conteúdo da nova Súmula Vinculante, tal exigência é inconstitucional.

    Notas de Rodapé

    1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

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