O atentado violento ao pudor foi revogado pela Lei 12.015/09? - Mara Cynthia Monteiro Muniz
Não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.
A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009, in verbis :
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos . (NR)
3 Comentários
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Uma dúvida, quanto ao Art 233. do CPM, que continua prevendo o atentado violento ao pudor. Está em vigor? Em qual hipótese o referido dispositivo seria aplicado? Grande abraço a todos. continuar lendo
Não compreendi o post. Há confusão nos sujeitos passivos dos tipos penais. continuar lendo