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25 de Abril de 2024
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    STF edita nova Súmula Vinculante nº. 29

    há 14 anos

    Notícias STF

    STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

    (...)

    Súmula299

    Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa (RE) de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

    Vencidos os ministros Março Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal], disse o ministro Março Aurélio.

    Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    (...)

    NOTAS DA REDAÇAO

    Otexto constitucionall dispõe no inciso II do art 145555 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas , em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição .

    Tendo em vista que a Suprema Corte (Súmula Vinculante nº. 19) entende que os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são específicos e divisíveis, a tributação desses serviços será por meio de taxas.

    A taxa, assim como todo tributo, deve ser composta por fato gerador, alíquota, base de cálculo, sujeito ativo, sujeito passivo e multa. Fato gerador é o comportamento realizado pelo sujeito ativo passivo que gera a incidência tributária. Base de cálculo é o valor sobre o qual o tributo é calculado, com o papel específico de mensurar, quantificar o fato gerador. Alíquota é o percentual aplicado sobre a base de cálculo, para dar o valor do tributo. Sujeito ativo é aquele que tem o direito (poder/dever) de cobrar o tributo. E sujeito passivo é aquele que tem o dever de pagar o tributo.

    Com relação à base de cálculo das taxas , a Carta Magna determina expressamente que As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (2º do art. 145). Ou seja, a base de cálculo usada nos impostos não pode ser a mesma pra o cálculo das taxas.

    Ocorre que, para calcular o custo da prestação do serviço público de coleta, remoção e destinação do lixo, o legislador determinou como critério para a base de cálculo a metragem de área construída do imóvel, pois pressupõe que um imóvel maior produza mais lixo do que um imóvel com metragem menor. Porém, a metragem do imóvel é o mesmo critério para a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e isso poderia ser uma ofensa ao aludido 2º do art. 145 da CR/88.

    Sobre o tema, o Ministro Relator do RE 576.321 manifestou que não há outra forma de se fazer esse cálculo, calcula-se o custo do serviço - municipalidade tem o custo desse serviço - e a melhor forma, como disse o Ministro Carlos Velloso, para que haja o mínimo de isonomia, é tomar como base um dos elementos para cálculo do IPTU, que é a grandeza do imóvel, porque, realmente sugere que o imóvel maior produza mais lixo do que o menor.

    Em contraposição o Ministro Carlos Brito apresentou a seguinte tese em voto proferido no Recurso Extraordinário /SP: confesso aos Senhores que todas as vezes que paro para refletir sobre a cobrança da taxa de lixo experimento um desconforto cognitivo. Ou seja, sem querer fazer trocadilho, hermeneuticamente, essa taxa não me cheira bem. Todas as vezes fico em dificuldade para compreender como se pode, sem artificializar a mensuração, dividir e quantificar o consumo. E, às vezes, chego a conclusão de que, não raras as vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque, com freqüência, há casas e apartamentos menores habitados por muita gente. Então a produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel.

    Não obstante a divergência de opiniões, predominou o entendimento de que não se pode utilizar todos os elementos; não pode haver coincidência integral com a base de cálculo de um determinado tributo, mas pode-se pegar um ou outro elemento que sirva de adminículo para cobrar a taxa. (RE 576.321-8)

    A título de exemplo vejamos a ementa do RE 232.393/SP a seguir:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, 1º.

    Assim, reconheceu-se a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo de um determinado imposto, desde que não se verifique a identidade integral entre uma base e a outra. Até porque, o que a Constituição proíbe é a ausência de identidade entre a base de cálculo própria dos impostos e a base de cálculo da taxa, pois deve haver uma equivalência razoável entre o valor da taxa e o custo individual do serviço que lhe é prestado ou posto a disposição.

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    2 Comentários

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    Solicito aos administradores que façam a correção no artigo especificamente no trecho que menciona a (Súmula299) e não a Súmula 29.
    Outro trecho que merece ser corrigido é o que diz: (Otexto constitucionall dispõe no inciso II do art 145555) pois o artigo correto seria o 145 da CF. continuar lendo

    Finalmente entendi o que é identidade integral e diferenciada entre uma base e outra. continuar lendo