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20 de Abril de 2024
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    A reversibilidade da lesão não obsta a concessão de auxílio-acidente

    há 14 anos

    DECISAO ( www.stj.jus.br )

    Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

    A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente.

    No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante.

    Tratamento

    O entendimento dos ministros é de que, estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

    Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 referente à concessão de auxílio-doença acidentário estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O caso em tela vem corroborar com o rito dos recursos repetitivos, em que processos questionando direitos análogos têm seus processos suspensos enquanto o STJ não julga a matéria de um ou alguns processos. Após, cada Tribunal pode decidir conforme a posição do STJ, nos termos do art. 543-C do CPC.

    No que tange à matéria de auxílio-acidentes, o mesmo vem regulado pela Lei 8.213/91, que rege os Planos de benefícios da Previdência Social, em seu art. 86, o qual trascrevemos a seguir:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Como se depreende da redação do texto legal, a lesão que dá ensejo a concessão do benefício é aquela decorrente de acidente de qualquer natureza, da qual resultem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em outras palavras se o beneficiário da Lei 8.213/91 tinha uma capacidade antes da lesão, e após esta, a mesma é reduzida, ele tem direito a concessão do benefício.

    Esta é a ratio da decisão obtida pelo rito dos repetitivos, no sentido de que não há necessidade de irreversibilidade da lesão, o que coaduna com a Lei de Benefícios, uma vez que esta não fala em irreversibilidade, mas em redução de capacidade para o trabalho.

    Para a caracterização então da concessão do benefício é preciso que fique estabelecido um liame de causalidade entre lesão típica, doença profissional e capacidade para o trabalho.

    A Lei 8.213/91 foi regulamentada pelo Decreto 3.048/99 que em seu art. 104, I e II inscreve:

    art. 104: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:

    I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

    II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

    III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

    Veja-se que a regulamentação segue o parâmetro legal, não apontando para irreversibilidade ou reversibilidade da lesão, mas para a redução da capacidade de atividade que antes da lesão desempenhava com capacidade total.

    Dentro destes parâmetros é possível perceber que a decisão de primeiro grau que julgou pela ausência dos requisitos ensejadores do benefício, considerou fator alheio a Lei de Benefícios, já que o parâmetro é a redução de capacidade laborativa e não a natureza da lesão ou ainda a possibilidade de tratamento.

    Estamos com a Corte Superior ,que se manifestou no sentido de que comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.

    Veja não seria razoável imaginar ou mesmo se esperar que a pessoa que sofreu a lesão tenha que se sujeitar a uma infinidade de tratamentos até ter sua capacidade melhorada, correndo-se o risco de não melhorar completamente, com o tempo a ser despendido para tanto, com capacidade reduzida, quando a lei conferiu outro tratamento ao caso. Se a doença se deu em razão do trabalho, e reduziu a capacidade para seu exercício, nada mais razoável o pagamento do auxílio para que a pessoa possa tratar-se e se for o caso de cura completa retornar às atividades.

    Tal entendimento se coaduna com a súmula 44 do STJ que diz: a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

    José Jarjura Jorge Junior define como disacusia: num sentido amplo é qualquer distúrbio da audição como zumbidos, diplacusia, recrutamento,etc. mas é freqüentemente usada em relação à deficiência auditiva : perda da capacidade auditiva em maior ou menor grau de intensidade, de forma transitória ou definitiva, estacionária ou progressiva.

    Assim a orientação do STJ consiste em lesão de ordem auditiva em razão de atividade laborativa, mas seu espírito abrange qualquer forma de lesão.

    Cabe frisar ademais, que permanente não é o mesmo que irreversível. Embora tecida a tese da irreversibilidade a despeito do texto legal, temos que a lesão deve persistir reduzindo a capacidade para o trabalho, o que é diferente de se ter uma lesão que após dias ficaria curada não afetando em nada a capacidade laborativa do segurado.

    Lembra-se ainda, que a concessão do auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I da Lei 8.213/91).

    O auxílio é concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

    Ademais tem-se que o benefício,após a Lei 9.032/95, é pago com base no salário-de-benefício pela Alíquota de 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    No mesmo sentido, foi a decisão do Resp nº- SP (2009/0055367-6), da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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