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23 de Abril de 2024
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    Não cabe indenização de relação de concubinato

    há 14 anos

    DECISAO ( www.stj.gov.br )

    Vedação a indenização de concubina segue lógica jurídica do Código Civil

    A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar a indenização reclamada por concubina a título de indenização por serviços domésticos, após o rompimento da relação com o amante, longe de uma visão meramente moralista, está absolutamente alinhada com a lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, no entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso decidido por unanimidade pela Quarta Turma do STJ.

    O Tribunal já admitiu tal tipo de indenização, mas reviu essa posição, pois, caso contrário, acentua o ministro Salomão em seu voto, acabaria por alçar o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união.

    Ao assinalar o caráter impositivo do Código Civil nesse aspecto, o ministro Luis Felipe Salomão registra, em seu voto, que se o concubino houvesse, de pronto, retribuído patrimonialmente os ditos serviços domésticos realizados pela concubina, tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito de relações paralelas ao casamento, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 2002, que está assim redigido: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Além da proibição de doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, realçam-se vários outros dispositivos do CC/02 com nítido escopo inibitório de relações concubinárias, com prevalência dos direitos da família constituída pelo casamento civil ou pela união estável, segundo o relator, que alinha alguns desses dispositivos:

    - artigo 793, que somente permite a instituição do companheiro como beneficiário de seguro de pessoa se houver separação judicial ou de fato;

    - proibição de testar em favor do concubino se o testador era casado (artigos 1.801 e 1.900);

    - ilicitude da deixa testamentária ao filho da concubina, salvo a hipótese do artigo 1.803. que, em essência, reproduz a Súmula n. 447 do STF (É válida a disposição testamentária em favor e filho adulterino do testador com sua concubina). (Resp 988090)

    NOTAS DA REDAÇAO

    A CR/88 caminhou para um novo entendimento do que seja considerado entidade familiar, apregoado como Constitucionalização do Direito Civil, no sentido de que é concebido como família, aquela de âmbito mais restrito, que se possa traduzir em uma fórmula jurídica de pai + mãe + filho, denominada pela doutrina de família nuclear.

    Dentre as diretrizes gerais ou princípios de direito que regem as relações de família, temos o princípio da Liberdade nas relações, que apregoa, em suma, haver liberdade na manutenção do vínculo matrimonial, ou ainda na forma pela qual as partes permanecem unidas ou ligadas, qual seja o casamento ou a união estável. Para tanto, o ordenamento previu os requisitos necessários para a caracterização de um ou outro vínculo. Assim, se homem e mulher em sua união não preencherem os requisitos legais dispostos no Código Civil, sua união será considerada fora da lei, e, portanto, não receberá a proteção e o respaldo conferido às outras formas de vínculo familiar.

    Como se depreende da evolução da matéria em Direito Civil, temos que a União Estável tem suas raízes firmadas no concubinato, sendo da tradição de nossos tribunais conferir indenizações vultosas às concubinas por força de um esforço na construção de patrimônio, entretanto tratando-a como se empregada fosse.

    Ocorre que o concubinato existiu em duas formas: pura e impura. O concubinato puro consiste na forma como hoje denominamos a União Estável, que é o nome atribuído às uniões entre pessoas que não têm impedimentos para o casamento.

    O Código Civil trata dos impedimentos em seu art. 1521, CC:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Ocorre que havia aqueles que mesmo impedidos se uniam, denominado de concubinato impuro, que inclusive em nossos dias é a forma de concubinato que permanece em nosso ordenamento. Nestes termos é a previsão do Código Civil do art. 1.727:

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    Assim, para nosso ordenamento o concubinato é visto como sociedade de fato, sem tutela jurídica. É considerada como uma não-família, com base na proibição do enriquecimento ilícito.

    Se a lei estabelece parâmetros para a concepção do casamento, não poderia privilegiar união que afrontasse as normas, como quem passa a perna na regra.

    É por isso que o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento, pois nas palavras do próprio Relator, o Ministro Luis Felipe Salomão implicaria em privilegiar situação não admitida pelo ordenamento e em detrimento das relações oriundas do casamento e da união estável.

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