Quais são as espécies de aborto e quais são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro? - Denis Manoel da Silva
Antes abordar as diversas espécies de aborto, para melhor compreensão, utilizar-se-á dos ensinamentos de Mirabete , que conceitua o aborto como a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção.
O Código de Hamurábi (2235 2242 a.C) já disciplinava sobre o aborto:
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:
Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.
Aborto sentimental: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.
Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.
Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.
Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.
Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico.
O aborto terapêutico encontra previsão legal no Art. 128, I (aborto necessário), já o aborto sentimental está previsto no inciso II do referido artigo (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro).
Referência:
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, São Paulo: Atlas
FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. Rio de Janeiro:Guanabara Koogan, 2004
5 Comentários
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Uma das regrinhas basilares de nossa Língua Portuguesa, "não se separam sujeito de predicado, nem verbo/nome de seus complementos", logo ocorre equívoco na seguinte oração: "(...) Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu...", para conhecimento, amigos, mas agradeço desde já pelo ótimo artigo apud! continuar lendo
Vdd continuar lendo
Bem explicativo, vou informar minha mulher disso continuar lendo