O que se entende por decadência tributária? - Daniel Leão de Almeida
A decadência é um instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo de constituição do crédito tributário pelo lançamento.
Conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional o lançamento é ato privativo do fisco, sendo uma atividade administrativa vinculada e obrigatória . Nota-se que o instituto é oponível ao Estado, credor do tributo.
A bem da verdade, a decadência se mostra como a forma que o legislador encontrou para lidar com a questão de tempo. De fato, as relações jurídicas (e outras, até mesmo) podem se corroer com o tempo.
Portanto, pode-se falar que a decadência condiz com o tema da segurança jurídica, sendo um valioso instrumento encontrado pelo legislador a fim de assegurar a proteção ao contribuinte.
A decadência é tratado em 2 dispositivos no CTN: Art. 173 e o Art. 150, 4º. CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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