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18 de Abril de 2024
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    STF assegura o entendimento da gratuidade dos transportes para idosos

    há 14 anos

    Notícias (www.stf.jus.br)

    STF confirma decisão que obriga gratuidade de transporte interestadual para idosos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (17), decisão na Suspensão da Segurança (SS 3052) pedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para garantir a gratuidade e o desconto de meia passagem no transporte interestadual de passageiros idosos, em cumprimento ao artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

    Os ministros presentes à sessão ratificaram, em agravo regimental, a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender os efeitos de um mandado de segurança deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo no TRF-1 suspendeu a gratuidade das passagens até que uma ação contra o artigo 40 do Estatuto ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati) na Justiça Federal tenha seu mérito julgado.

    A decisão do STF obriga até o julgamento final da ação ordinária que tramita no TRF-1 o cumprimento do artigo 40 do Estatuto, que determina a obrigatoriedade de reserva de duas vagas gratuitas por ônibus para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. O mesmo trecho da lei estabelece desconto de 50% no preço das passagens para os demais idosos que excederem as vagas gratuitas.

    Precedente : SS 3.052

    NOTAS DA REDAÇAO

    A sociedade brasileira tendo elegido seus valores fundamentais, bem como os direitos e garantias que julgava intocável, através de poder constituinte, os estabeleceu em uma Carta Política com a finalidade de organizá-los e protegê-los.

    Desta feita a CR/88 prevê em seu art. 230:

    A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    Portanto, não é somente do Estado a obrigação de amparar as pessoas idosas, mas ainda a família e a sociedade.

    Com vistas ainda, ao amparo dos idosos é que o Legislador elaborou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).

    A decisão em comento abordou em seu bojo esses valores, já que os impetradores da Segurança entenderam que em não havendo essa previsão em contrato, não teria obrigação em dar a gratuidade do transporte aos idosos.

    Em que pese às opiniões contrárias, razoável e sábia foi a decisão do Supremo Tribunal Federal que preservou o direito à gratuidade dos transportes aos idosos.

    Conforme se extrai da manifestação do Ministro Relator da Suspensão de Segurança, tem-se que a questão teve por objeto o ataque a dispositivo do Estatuto do Idoso (art. 40) por se entender inconstitucional face o art. 195, da CR/88.

    Vejamos os dispositivos:

    Art. 195 [...] 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
    Art. 40 da Lei 10.741/03 - No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    A controvérsia resultou do confronto das duas normas.

    Entendeu o Ministro Gilmar Mendes que: Afigura-se inequívoco que a Lei nº 10.741/03, que concede o benefício da gratuidade nos transportes coletivos para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, confere parcial concretização à norma constitucional em preço.

    O que restou claro no entender do nobre julgador que foi seguido pelos outros julgadores com exceção do Ministro Março Aurélio, é que seria demasiado injusto caçar a concessão de tal benefício, já que no próprio art. 230 da CR/88 reside a solução da questão, devendo haver uma intervenção da Administração no sentido de em parceria com as concessionárias ou permissionárias de serviço público dar cobertura ao benefício garantido pelo Estatuto do Idoso, que veio tão somente dar regulamentação parcial à garantia de direito previsto no art. 230 da CR/88.

    Cabe ressaltar, que em que pese toda a discussão travada em sede de suspensão de segurança que não caberia quanto ao mérito a discussão dos direitos constitucionais em conflito já que a suspensão da segurança não tem essa finalidade e ainda pelo fato de que o processo que discute em si a questão ainda não foi apreciado pelo TRF, e caso fosse feito implicaria em supressão de instância.

    Mas por amor ao debate vejamos em que consiste o mérito da questão. O objeto da discussão em suma, está no fato de ser ou não obrigação da Concessionária ou Permissionária a concessão da gratuidade quando não constar do contrato de concessão ou permissão.

    A concessão ou permissão de serviço público trata-se de forma de transferência da execução de serviço público. O transporte público, por sua vez, é espécie de serviço público que o Estado está obrigado a promover, porém não está obrigado a prestá-lo diretamente podendo transferir sua execução à concessionária ou permissionária que lhe faça as vezes. Assim, resta inequívoco que o transporte público é serviço público obrigatório passível de delegação.

    Esta delegação do poder concedente é feita por meio de contrato administrativo entre quem tem competência para a promoção do serviço e o ente político que deva promovê-lo. A concessionária ou permissionária somente pode ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

    O contrato administrativo é realizado mediante licitação prévia na modalidade concorrência, conforme art. 15 da Lei 8.987, aplicando-se nas omissões da lei a regra geral quanto às licitações (Lei 8.666). Vejamos:

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Entretanto, essa forma de licitação é distinta, são regras próprias de licitação, já que seu procedimento é invertido (art. 18-A), aceitando-se inclusive lances verbais.

    Lembramos que a concessionária presta o serviço por conta próprio. Responde objetivamente, mas não tendo como arcar com o custo, o Estado assume a responsabilidade do quantum subsidiariamente, já que responde objetivamente pelos atos por ela praticados.

    A remuneração do serviço é mediante tarifa constante da proposta de licitação em todos os seus aspectos. Quanto a reduções e alterações de valores a possibilidade deve vir previsto em contrato, não sendo possível alteração posterior a ele nesse sentido.

    Por oportuno, frisamos que cabe a concessionária, nos termos do art. 31, VIII gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Ademais, não caberia a ela escusar um benefício já há muito garantido na própria Carta Constitucional sob a desculpa que tal garantia constitucional não se encontra no contrato de concessão. O benefício é intrínseco à prestação do servindo, reforçando assim o posicionamento do STF no sentido de que se trata de um ajuste de ordem administrativa.

    Constitui-se dever do Estado dar amparo ao idoso economicamente hipossuficiente, mas como se depreende do próprio art. 230, já citado, é também obrigação da família e sociedade, sendo obrigação destes assegurar a participação dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    Pedro Lenza (2008:763) inclusive ensina que o envelhecimento é um direito personalíssimo do homem, cabendo ao Estado efetivar políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

    Ademais reza o 2º do tão já citado art. 230 da CR/88 que Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Segundo o a doutrina constitucionalista trata-se de norma de eficácia plena, produzindo, portanto ampla e irrestritamente seus efeitos.

    Outra norma garantidora deste direito está no Estatuto do Idoso em seu artigo 39 que diz:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e

    semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    Ora, corroboramos com o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que tal obrigação é devido e deve ser garantido, cabendo a Administração organizar com os seus contratados a forma como tal direito será assegurado e cumprido. Lembramos que o contrato de concessão tem por objetivo transferir ao concessionário execução que caberia ao próprio Estado, e isso inclui a parcela que desde data antiga é beneficiada pela gratuidade do serviço.

    Por oportuno, lembramos que o Ministro Carlos Ayres Britto em ADI 3.768 denominou-o como um direito fraternal ou constitucionalismo fraternal para amainar direitos tradicionalmente negligenciados, considerando-o mais do que um direito social a ser zelado. Segue a transcrição da Ementa:

    EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇAO. 1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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