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25 de Abril de 2024

Comentários - A Pensão por Morte no Caso de Óbito Presumido

há 15 anos

A Pensão por Morte no Caso de Óbito Presumido - Considerações Iniciais

A questão previdenciária da pensão por morte previdenciária sempre vem à tona em face das grandes catástrofes em que não se encontra o corpo de alguém ou quando alguém literalmente "desaparece" sem deixar notícias, presumindo-se a morte do indivíduo.

Como fica a situação dos dependentes em tal hipótese?

Pois bem, a legislação pátria aponta a solução para casos tais não desamparando os dependentes do segurado neste momento tão difícil.

Pensão por Morte - Definição

Como se sabe, a pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado, enquanto durar a situação de dependência.

A Lei 8.213 /91, em seu artigo 16 , juntamente com a lei 9.032 /95, elenca quem são beneficiários, na condição de dependentes do segurado no RGPS, e para efeitos didáticos, apresentam-se da seguinte maneira:

- 1ª classe: o cônjuge, o (a) companheiro (a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

- 2ª classe: os pais; ou

- 3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Vale destacar que os dependentes de uma mesma classe concorrem em "pé de igualdade". Havendo dependentes em uma classe anterior, há a exclusão das seguintes.

Importante salientar, ainda, que, enquanto a dependência econômica dos que figuram na 1ª classe é presumida, os que estão nas outras classes devem comprová-la.

A prestação previdenciária de "Pensão por Morte do Segurado" independe do período de carência (isto é, basta apenas que o cidadão seja contribuinte do INSS no momento do óbito, não importando o número de contribuições efetivadas para os cofres da previdência) e consiste numa renda de 100% (cem por cento) do salário-benefício, que será equivalente ao valor da aposentadoria (caso o de cujus esteja aposentado no momento do óbito) ou o valor equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez (se o falecido não tivesse se aposentado).

O benefício se inicia na data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.

A pensão por morte é devida aos dependentes a partir da morte do segurado, estivesse o "de cujus" trabalhando ou aposentado. Se o pedido para o benefício for feito pelos dependentes após 30 (trinta) dias do óbito, será devido a partir da data do requerimento (e não da data do óbito), salvo no caso de dependentes incapazes (uma vez que não corre prescrição contra incapazes).

Pode ter duração definitiva (quando ocorrer a morte real do segurado), ou provisória (no caso de morte presumida).

Pensão por morte na hipótese de óbito presumido

Antes de iniciar os estudos, importante que se faça algumas importantes ressalvas.

Morte real é aquela certificada, constatada oficialmente através da competente certidão.

Morte presumida pode operar-se de duas maneiras: 1) Por decisão judicial, após 6 (seis) meses de ausência do segurado; 2) Através de prova do desaparecimento do segurado, após catástrofe, desastre ou acidente.

Assim, o início do benefício é:

- Na hipótese de morte real: a partir do óbito, quando a pensão for requerida pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos, até 30 (trinta) dias depois; ou pelo dependente menor até 16 (dezesseis) anos, até 30 (trinta) dias após completar essa idade.

- Na hipótese de morte presumida: a partir da decisão judicial ou da ocorrência da catástrofe, acidente ou desastre.

Relembra-se que se o benefício for requerido após os prazos acima, será devido a partir do seu pedido (e não da data do óbito). Nesse caso, não será devido qualquer valor anterior à data do requerimento (todavia, a data do início do benefício será a data do óbito, aplicando-se os respectivos reajustamentos até a data do início do pagamento).

Quando o dependente for absolutamente incapaz, conforme preceituam os arts. e 198 do Código Civil , as parcelas serão devidas a partir do óbito (ou a partir do requerimento, na hipótese de ultrapassar trinta dias do término de sua incapacidade).

Quando houver a presunção de morte, a pensão será concedida a título provisório.

Sendo considerada presumida a morte por decisão judicial, a data do benefício será a data do óbito, aplicados os reajustamentos até a data de início dos pagamentos (efeito ex nunc). Nesse caso, não serão devidos quaisquer valores referentes ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese da existência de menor (quando será observada a condição de não ser nova habilitação de dependente a pensão anteriormente recebida, hipótese essa em que o menor fará jus ao recebimento apenas de sua quota parte, se for o caso, tão somente ao período anterior à concessão do benefício).

Mas, algumas dúvidas práticas surgem: O que acontece se o de cujus reaparecer? Onde é processada a ação para comprovar a ausência do segurado para fins de recebimento da pensão por morte - na Vara de Família ou na Justiça Federal?

"Se o segurado reaparecer, cessará imediatamente o benefício, sem que os beneficiários tenham que devolver as importâncias já recebidas (salvo no caso de má-fé).

Deve-se esclarecer, porém, que para fins previdenciários, a declaração de ausência para administração de bens e sucessão (prevista no Código Civil e no Código Processual Civil) não se confunde com a da que objetiva o recebimento da pensão por morte.

Assim, tratando-se de benefício previdenciário junto ao INSS, a competência é da Justiça Federal para decidir acerca da morte presumida do segurado, uma vez que também é de sua competência a decisão sobre ações de benefícios (e não do Direito de Família)."(BACHUR, Tiago Faggioni/AIELLO, Maria Lucia -"Teoria e Prática do Direito Previdenciário" - 2ª edição Ampliada, Revista e Atualizada - Ed. Lemos e Cruz. Pág. 275)

Dessa maneira, a ação a ser proposta perante a Justiça Federal tendente a conseguir a decisão de morte presumida segue o rito especial inominado de jurisdição voluntária, descrito nos artigos 1.103 a 1.112 do Código Processual Civil Brasileiro. Essa ação não terá como resultado uma condenação direta do INSS para pagamento do mencionado benefício previdenciário, mas apenas servirá para substituir a ausência de documento público, demonstrando o óbito do segurado enquanto este estiver ausente.

A Previdência Social será citada. Expedir-se-á edital para a citação de desconhecidos. O prazo de resposta será de 10 (dez) dias. O Ministério Público manifestar-se-á posteriormente. Sendo considerada presumida a morte por decisão judicial, a data do óbito será a data do benefício, produzindo efeitos a partir de então.

O Magistrado Marcelo Leonardo Tavares, em sua obra (Direito Previdenciário - 6ª edição, ed. Lumen Iuris, RJ 2005 - pág. 191), traz um importante ensinamento:

"Não é de boa técnica a acumulação da ação de reconhecimento de ausência para fim previdenciário com a ação condenatória de concessão de pensão. Isto porque o óbito presumido é apenas um dos requisitos para a concessão do benefício, o que não impediria o INSS de apreciar administrativamente os outros: a manutenção da qualidade de segurado antes do desaparecimento e a dependência. Ao permitir a acumulação de ações, o juízo acaba decidindo sobre questões sobre as quais não teria havido resistência da autarquia."

Como prova do desaparecimento podem ser aceitos os seguintes documentos:

- Boletim de Ocorrência;

- Documento confirmando a presença do segurado no local do desastre;

- Noticiário dos meios de comunicação;

- Outros semelhantes.

Vale destacar que se o pedido for concedido administrativamente, aquele que recebe a pensão tem de apresentar a cada seis meses documento informando sobre o andamento do processo de desaparecimento, até que seja emitida a certidão de óbito.

Conclusões finais

Diante do exposto, observa-se que a pensão por morte pode ser concedida tanto na hipótese de morte real como no caso de óbito presumido.

O que basta é o preenchimento dos requisitos necessários, qual seja a qualidade de segurado do falecido (ou desaparecido) e a qualidade de dependência conforme disposto em lei.

Bibliografia

BACHUR, Tiago Faggioni/AIELLO, Maria Lucia - "Teoria e Prática do Direito Previdenciário" - 2ª edição Ampliada, Revista e Atualizada - Ed. Lemos e Cruz. Pág. 273/276

TAVARES, Marcelo Leonardo - "Direito Previdenciário" - 6ª edição, ed. Lumen Iuris, RJ 2005.

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