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20 de Abril de 2024
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    STJ confirma que clínica médica tem o dever de pagar direitos autorais pela transmissão de programas televisivos em suas dependências

    há 14 anos

    Informativo n. 0423

    Período: 15 a 19 de fevereiro de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Quarta Turma DIREITOS AUTORAIS. CLÍNICA MÉDICA .

    A Turma confirmou o entendimento do tribunal a quo de que é devido o pagamento de direitos autorais em razão da exibição de programas televisivos nas dependências de clínica médica pediátrica, pois elas se caracterizam como ambientes de frequência coletiva, tais como os hotéis, academias, bares e restaurantes. Contudo, no caso, não é devida a multa do art. 109 da Lei n. 9.610/1998 (vinte vezes o valor que originariamente deveria ser pago), visto que, conforme precedentes, ela só é devida nos casos em que exista comprovada má-fé e ação deliberada para usurpar o direito autoral. Precedentes citados : REsp 791.630-RJ , DJ 4/9/2006; REsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004; REsp 111.105-PR, DJ 10/2/2003; REsp 329.860-RJ, DJ 1º/2/2005; AgRg no EDcl no Ag 938.715-RJ , DJe 23/5/2008, e REsp 439.441-MG , DJ 10/3/2003. (REsp 742.426-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/2/2010).

    NOTAS DA REDAÇAO

    Embora os direitos reais se enquadrem na seara dos direitos reais por escolha do legislador, cumpre observar que também se enquadra no direito obrigacional.

    Quanto à matéria vige em nosso ordenamento, a lei norteadora desses direitos, qual seja a Lei 9.610/98, aplicando o termo direitos autorais ao direito de autor e aos direitos a ele conexos. Os direitos autorais pressupõem duas características: são direitos da personalidade, em que é conferido a paternidade da criação de determinada obra ao seu criador, conferindo-lhe a autoria do ineditismo de tal material; e por outro lado a natureza de direito patrimonial que é podendo auferir os lucros decorrentes da sua exploração, enquadrando então estes direitos como propriedade.

    A doutrina apregoa inclusive, que uma vez divulgada a criação intelectual, ela passa a integrar o patrimônio da coletividade como bem cultural.

    A CR/88 determina em seu art. , XXVII, como garantia fundamental, o direito de: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;. Como já dito, a lei que estabelece os parâmetros quantos aos direitos autorais é a Lei 9.610/98.

    Os programas televisivos se enquadram como objeto de direito autoral, consoante o art. , VI da Lei 9.610/98. Para que a obra intelectual seja albergada pela Lei de Direitos Autorais é necessário o preenchimentos de 3 requisitos: a criatividade (não há obra intelectual sem criação), a originalidade (obra de espírito sem semelhança com qualquer manifestação anterior) e a exteriorização (sem conhecimento da obra, esta não pode existir para o mundo jurídico).

    O art. 28 da Lei de Direitos Autorais estabelece que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    Por oportuno salientamos que segundo o art. 3º da Lei, tais direitos são classificados como bens móveis.

    Venosa esclarece em seus ensinamentos que nas relações negociais entre autores e os que usufruem os resultados econômicos da criação intelectual a questão deve ser analisada pelo prisma contratual.

    De fato as transmissões televisivas são tratadas como modalidades de direitos conexos pela lei. A transmissão, portanto será permitida, desde que com autorização dos autores. Trata-se de relação negocial. A utilização não autorizada caracteriza ilícito civil e penal.

    No Informativo 423 a decisão da 4ª turma veio firmar que em se tratando de clínicas médicas que fazem o uso de programas televisivos em suas dependências auferindo assim um ganho, têm o dever de direcionar parte dessa contraprestação do serviço prestado ao autor da obra veiculada em seus domínios. Cabe salientar, que a decisão deixou claro que só caberá multa para as clínicas que exibirem tais programas televisivos com má-fé.

    O que se extrai é que a clínica médica é uma empresa que aufere lucro. De fato, sua atividade compreende um complexo de serviços em disponibilidade ao cliente, que não somente a prestação de um serviço médico. Para obter seu lucro, ela agrega um conforto àquele que está em suas dependências, qual seja, o de transmissão de um programa televisivo. Assim, para fazê-lo deverá haver um contrato autorizando a transmissão e estabelecendo o valor que será revertido em favor do autor.

    Fonte: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. Vol. III. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    ________________________. Direito Civil: Direitos Reais. 5ª ed. Vol. V. São Paulo: Atlas, 2005.

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