Como se dá a atribuição de competência pelo critério funcional e hierárquico para julgamento de mandado de segurança perante o STF, STJ, TJ e TRF? - Joice de Souza Bezerra
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto na Constituição Federal e regido pela Lei n.º 12.016/09. Pode ser impetrado contra ato ilegal ou abusivo de poder praticado por pessoa jurídica[ 1 ] em cujo quadro esteja a autoridade coatora inserida. Para se definir que órgão será competente para processar e julgar o mandado de segurança deve-se verificar quem cometeu o ato (autoridade passiva). A competência para processar e julgar determinadas pessoas jurídicas que cometam ato ilegal ou abusivo de poder que tenham foro privilegiado é determinada pelo critério funcional e hierárquico. Assim, o Supremo Tribunal Federal será competente para julgar o Presidente da República, da Mesa da Câmara e Mesa do Senado, o Procurador Geral da República, o Presidente do Tribunal de Contas da União e o próprio Supremo. O Superior Tribunal de Justiça será competente para julgar no âmbito cível os Ministros de Estado, o Comandante Geral da Marinha, da Aeronáutica e do Exército. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal. O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça, conforme consta no próprio texto constitucional, in verbis :
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
d) (...) mandado de segurança (...) contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança (...) contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV- (...) os mandados de segurança (...) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Notas de Rodapé :
[1]Ressaltamos que o entendimento correto dos diplomas legais que tratam da matéria, é no sentido de que não é cabível MS contra a autoridade e sim contra a pessoa jurídica a qual pertence a autoridade . Essas são as lições do Professor Gajardoni, de acordo com o qual, seria um equívoco impetrar o mandamus contra a autoridade, pois a tecnicidade jurídica orienta que seja em desfavor da pessoa jurídica na qual está inserida a autoridade. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência do STJ.
8 Comentários
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Excelente artigo, Joice!
Sucinto e objetivo, exatamente o que eu procurava.
Obrigado! continuar lendo
otimo, obrigada! continuar lendo
Excelente. continuar lendo
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