Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Normas de direito intertemporal quanto à prescrição no Código Civil de 2002

    há 14 anos

    Informativo Nº: 0424

    Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Segunda Seção REPETITIVO. PRESCRIÇAO. REGRA. TRANSIÇAO. COBRANÇA.

    A Seção, para efeitos do art. 543-C do CPC, reiterou a tese de que prescreve em 20 anos, na vigência do CC/1916, e em cinco anos, na vigência do CC/2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural posteriormente incorporada ao patrimônio da companhia estadual de energia elétrica, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Por isso, foi provido o recurso a fim de afastar a prescrição decretada, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para julgar as demais questões (vide Súm. n. 412-STJ). Precedentes citados : REsp 1.053.007-RS , DJe 9/12/2009; AgRg no Ag 1.120.842-RS , DJe 23/11/2009; AgRg no Ag 1.158.381-RS , DJe 11/9/2009; AgRg no Ag 1.102.335-RS , DJe 17/8/2009; AgRg no Ag 949.811-RS , DJe 30/11/2009; Rcl 3.692-RS, DJe 3/11/2009, e AgRg no Ag 1.130.775-RS , DJe 2/2/2010. (REsp 1.063.661-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2010).

    NOTAS DA REDAÇAO

    O Informativo 424 dentre as decisões que trouxe em seu bojo tratou sobre matéria em que se discutiu prazo prescricional.

    Quanto ao tema da prescrição, sabe-se que com o advento do Código Civil de 2002, mudanças significativas foram introduzidas a começar pela redução à metade do prazo geral de 20 para 10 anos.

    Justamente em razão das mudanças drásticas, é que se estabeleceu ao fim do Código Civil de 2002 regras denominadas de transição, conhecidas como normas de Direito Intertemporal, com a finalidade de reger uma zona considerada nebulosa, para se evitar que direitos antes assegurados pelo Código Civil 1916 fossem violados pelo novo ordenamento, gerando inclusive instabilidade às relações jurídicas em andamento.

    Assim, de forma a corroborar com o entendimento já assentado na doutrina e na jurisprudência, é que se estabeleceu novamente pelo rito dos repetitivos, que tem por escopo orientar os tribunais a quo a obstarem recursos desnecessários, já lhes dando as armas para julgar conforme as Cortes Superiores, primando-se dessa forma pelo princípio da razoável duração do processo, e principalmente o da segurança jurídica.

    O março para se estabelecer qual o sistema jurídico aplicável ao caso concreto está no art. 2.028 do CC/02. Vejamos: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Daí a ratio da decisão em comento: prescreve em 20 anos, na vigência do CC/1916, e em cinco anos, na vigência do CC/2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural posteriormente incorporada ao patrimônio da companhia estadual de energia elétrica, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.

    Isso quer dizer que, tendo o prazo prescricional sido reduzido pelo novo Código Civil, e ele o foi de 20 para 5 anos, deve ser observado, se quando da sua entrada em vigor havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional definido no Código revogado. Assim, se transcorrido mais da metade do prazo, ou seja, mais de 10 anos, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto será o de 20 anos, consoante o ordenamento do Código de 1916 e a regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC/02.

    Caso contrário, o caso obedecerá as regras do CC/02, com o prazo prescricional de 5 anos, mas contando-se da data da entrada em vigor do CC/02, com vistas a não gerar instabilidade e insegurança jurídicas. Não poderia o ordenamento que prima pela proteção de direitos patrimoniais, dentre outros, permitir que nova lei viesse extinguir inadvertidamente direitos.

    A decisão nos remete ainda à sabedoria da Súmula 412 do STJ que diz A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    A Súmula 412 do STJ, por sua vez, pacificou discussão entre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou a Lei Civil, como norma geral que é, às hipóteses de repetição de indébtio de tarifa de água e esgoto, sedimentando a aplicabilidade do prazo prescrional do Código Civil, fazendo-se alusão às regras de direito intertemporal, conforme expusemos, quanto à obediência do prazo prescrional estabelecido no Código revogado ou o do Código Civil vigente.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876170
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2463
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/normas-de-direito-intertemporal-quanto-a-prescricao-no-codigo-civil-de-2002/2113835

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-78.2014.8.19.0004

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-25.2013.8.07.0001 DF XXXXX-25.2013.8.07.0001

    Flávio Tartuce, Advogado
    Notíciashá 6 anos

    STJ pacifica a posição pelo prazo de prescrição de 10 anos para a responsabilidade civil contratual

    Turnes Advogados, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Substabelecimento com reserva de iguais poderes

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Muito bom para quem quer aprender como eu grata! continuar lendo