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18 de Abril de 2024
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    DPU/2007 - Sujeição passiva tributária

    há 14 anos

    Questão 150 de Direito Tributário

    Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional, julgue os próximos itens.

    150 Considere que um menor esteja privado de sua liberdade de locomoção em razão de medida socioeducativa por prática de delito. Assim, em razão desse fato, o menor ficará insuscetível de sujeição passiva tributária, transferindo-se a responsabilidade para o pai.

    NOTAS DA REDAÇAO

    GABARITO: E

    A assertiva em comento aborda assunto que é de fato basilar no que se refere a hipótese de incidência tributária.

    Lembramos que a sujeição passiva tributária é atribuída a quem seja devedor de obrigação tributária, ou seja, a quem a lei atribuiu o cumprimento de prestação objeto de relação jurídica tributária. Nesse sentido, tem-se que o legislador é quem estabelece na hipótese de incidência tributária quem é o sujeito passivo daquela obrigação.

    Inclusive essa imposição legal não pode ser alterada por vontade das partes, conforme se extrai do art. 123 do CTN. Assim, a lei atribuirá a obrigação tributária àquele que refletir capacidade contributiva quando da ocorrência de fato gerador, denominado pela lei como contribuinte que é o sujeito passivo natural ou direto, ou o responsável tributário, quando a lei apontar outro que não o contribuinte realizador do fato gerador, também conhecido como sujeito passivo indireto.

    Temos que é sujeito passivo de obrigação tributária, nos termos do art. 121 e 122 do CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    Entende-se como capacidade tributária, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a aptidão do sujeito para ocupar o pólo passivo da obrigação tributária. Sustenta também a doutrina que a referida capacidade tributária consiste na aptidão para realizar o fato gerador do tributo. Como se sabe a vontade para a prática do fato gerador é irrelevante para a incidência do tributo que segundo o próprio art. do CTN é compulsório.

    E é devido a esse conceito elástico de capacidade tributária que o menor, por exemplo, pode ser sujeito de obrigação tributária. O que é certo, é que se nos termos da lei, o menor praticar fato gerador, a ele será imputado a obrigação de pagar tributo. Como dissemos o critério é refletir, em razão de determinado fato por ele praticado, a capacidade de contribuir.

    É fato que em se tratando de menor, a lei atribuirá ao seu representante legal a incumbência dos pagamentos referentes ao tributo, mas apenas por uma questão de administração de bens e riquezas que o menor não tem ainda capacidade e maturidade para gerir.

    Ao contrário da capacidade civil das pessoas, a capacidade tributária passiva independe de quaisquer circunstâncias conforme é possível se extrair do art. 126 do CTN (grifos nossos):

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Por oportuno, só não podem ser sujeitos passivos de tributos: os animais irracionais, as coisas e os mortos.

    Dessa forma é inverídica a assertiva, pois ainda que menor impúbere, este se sujeita a contraprestação tributária em ocorrendo fato que dê ensejo a incidência de tributo, podendo o legislador por questão de administração de bens, transferir a incumbência do pagamento ao pai, que como dissemos é denominado responsável para o ordenamento tributário.

    É a denominada responsabilidade por terceiros do art. 134, I do CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

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    1 Comentário

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    Explicação muito elucidativa. Muito obrigado. continuar lendo