Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Crime Continuado - Distinções - Leonardo Marcondes Machado

    há 14 anos

    Como citar este artigo: MACHADO, Leonardo Marcondes. Crime Continuado - Distinções. Disponível em http://www.lfg.com.br - 17 março de 2010.

    CRIME CONTINUADO DISTINÇÕES

    1. CRIME CONTINUADO E REITERAÇAO CRIMINOSA.

    Estas são duas figuras que não se confundem. Aliás, este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.[ 1 ]

    A continuidade delitiva representa, na verdade, conforme já destacado inicialmente, ficção jurídica inspirada em política criminal e na menor censurabilidade do autor de crimes plurais da mesma espécie e praticados de modo semelhante, a indicar continuidade (ou seja, que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro).

    Diferente, no entanto, é a hipótese de simples reiteração ou habitualidade criminosa, em que, muito embora haja pluralidade de delitos, ainda que da mesma espécie, ausente as similitudes; ou, ainda que verificadas as similitudes, estas não são bastantes a indicar continuidade.

    Tome-se, por emprestado, hipótese concreta julgada pelo Supremo: No caso dos autos, os modos de execução são distintos e os delitos estão separados por espaço temporal igual a seis meses. Não se cuida, portanto, de crime continuado, mas de reiteração criminosa. Incide a regra do concurso material.[ 2 ]

    Nos casos de mera reiteração criminosa, é claro que o tratamento penal deve ser endurecido (leia-se: maior pena), uma vez que a culpabilidade (no sentido de censurabilidade ou reprovabilidade) é maior.

    Indispensável, neste ponto, o magistério de Cernicchiaro, segundo o qual só se pode entender a continuação, desde que a sequência das ações ou omissões diminuam a censura. Ao contrário, se as circunstâncias evidenciarem, por exemplo, propensão para o delito, raciocínio frio, calculista, reiteração que se projeta todas as vezes que o agente encontra ambiente favorável aos delitos, pouco importa a conexão objetiva. A reiteração que, se transforma em habitualidade, atrai, sem dúvida, maior culpabilidade, o que significa maior pena, em virtude de não se reconhecer o benefício dogmático e político-criminal da continuidade delitiva.[ 3 ]

    Acompanhe, nessa linha, clássicos julgados do Egrégio Supremo:

    - As características reveladas pelo modo de ação do paciente na perpetração dos cinco crimes de estelionato revelam que houve mera reiteração no crime, e não continuidade delitiva, convergindo para a condução de que o paciente adotou o crime como meio de vida. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando, independentemente da homogeneidade das circunstâncias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional (STF Primeira Turma HC 70.891/SP - Rel. Min. Sepúlveda Pertence DJ de 01.07.94, p. 17498).[ 4 ]

    - Quem faz do crime sua atividade comercial, como se fosse profissão, incide nas hipóteses de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confunde com a da continuidade delitiva. O benefício do crime continuado não alcança quem faz do crime a sua profissão.[ 5 ]

    - Habeas Corpus - Crime de Roubo - Práticas Sucessivas - Condenações Penais Diversas - Pretendido Reconhecimento do Nexo de Continuidade Delitiva - Inocorrência - Mera Reiteração de Crimes - Ordem Denegada. - A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por delinqüentes contumazes - que fazem, de seu comportamento individual ou coletivo (reunidos, ou não, em quadrilha), uma atividade profissional ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva. O assaltante, que assim procede, não pode fazer jus ao benefício derivado do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração no crime - que não se confunde, nem se reduz, por si só, à noção de delito continuado - traduz eloqüente atestação do elevado grau de temibilidade social daquele que incide nesse gravíssimo comportamento delituoso. - O reconhecimento do crime continuado - que afasta a incidência da regra do cúmulo material das penas - reveste-se de caráter excepcional, devendo, para os efeitos jurídico-penais dele resultantes, ficar plenamente configurado em todos os elementos e pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a noção conceitual. Precedentes.[ 6 ]

    - Habeas Corpus. Pedido de unificação de penas relativas a doze condenações por delito de roubo. Indeferimento pelo Tribunal. Reexame pela via do "habeas corpus", HC 68.864 e HC 69.224 . Caráter excepcional da unificação. Mera reiteração de pratica criminosa. Configuração que não prescinde do concurso, necessário e essencial, de outros elementos e fatores, de ordem objetiva, referidos pela lei. Crimes subseqüentes que não resultavam do aproveitamento das condições objetivas da pratica dos delitos anteriores. Inexistência das condições objetivas: tempo, lugar e maneira de execução. Atos isolados, independentes, sem seqüência ou continuidade. Variação constante de comparsas. Ausência de homogeneidade ou uniformidade nas ações criminosas e nos desígnios do paciente. Continuidade não caracterizada, HC 68.124. Reiteração criminosa por quem faz do crime de roubo meio de vida. Descabe o beneficio da continuidade delitiva, em se tratando de pratica habitual e reiterada do crime: HC 68.626, HC 69.899, HC 69.059.[ 7 ]

    2. CRIME CONTINUADO E CRIME HABITUAL.

    O critério distintivo entre crime habitual e crime continuado reside exatamente na natureza jurídica dos atos integrantes e, consequentemente, no número de delitos praticados. Deve-se verificar se foram vários os crimes cometidos (em continuidade delitiva) ou apenas um delito (na forma habitual).

    O crime habitual significa a repetição de certos atos, tidos como indiferentes penais (se considerados isoladamente), mas que, à luz do todo, manifestam estilo de vida censurável e incriminado. Em detalhes, são características do crime habitual: a) repetição de atos; b) atos que, se considerados isoladamente, seriam indiferentes penais; c) estes atos, no entanto, quando analisados à luz do todo, traduzem um estilo de vida; d) modo de vida, este, reprovável e previsto em lei como crime.

    Já o crime continuado significa, em verdade, uma série (ou pluralidade) de crimes, todos eles ligados pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Trata-se, de fato, como o próprio nome indica, de vários crimes cometidos em continuidade ou, então, de uma continuidade delitiva.

    Observe a diferença entre os institutos. No crime habitual, os atos que o compõem são, por si mesmos, irrelevantes penais (ou seja, não constituem crimes isoladamente); apenas a soma destes atos, o todo, que configura um delito, chamado de habitual, pois manifesta o estilo de vida do sujeito ativo. Ex.: curandeirismo (art. 284 do CP). Diferentemente, no crime continuado, as partes integrantes do todo são, de per si, crimes, configurando o todo apenas uma pluralidade de delitos, reunidos sob o nome de continuidade criminosa, tendo em conta os elementos especiais que os identificam enquanto verdadeira cadeia de delitos. Ex.: homicídios em continuidade delitiva (art. 121 c.c. 71, ambos do CP).

    3. CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE.

    O crime permanente é aquele cuja consumação se protrai (ou prolonga) no tempo. Já o crime continuado, repita-se, são vários delitos, porém ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. O paradigma de diferenciação é o mesmo da hipótese anterior (crime continuado x crime habitual), qual seja, a natureza jurídica dos atos integrantes e, consequentemente, do número de delitos praticados.

    O crime permanente é crime único cuja consumação se arrasta no tempo. Ex.: sequestro (art. 148 do CP). Já a continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). Ex.: furtos em continuidade delitiva (art. 155 c.c. 71, ambos do CP).

    Notas de Rodapé:

    [1] STF - Primeira Turma RHC 93.144/SP Rel. Min. Menezes Direito j. em 18.03.08.

    [2]STF - Segunda Turma HC 93.824/RS Rel. Min. Eros Grau j. em 13.05.08 DJe 152 de 14.08.08.

    [3]CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Código Penal Concurso de Pessoas. Crime continuado. Penas Aplicação e Execução. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 8. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 89.

    [4]STF Primeira Turma HC 72.848/SP - Rel. Min. Ilmar Galvão j. em 03.10.95 DJ de 24.11.95, p. 40389.

    [5]STF - Segunda Turma HC 74.066/SP Rel. Min. Maurício Corrêa j. em 10.09.96 DJ 11.10.96.

    [6]STF - Primeira Turma HC 70.794/SP Rel. Min. Celso de Mello j. em 14.06.94 DJ 13.12.02, p. 72.

    [7]STF - Segunda Turma HC 71.019/SP Rel. Min. Paulo Brossard j. em 18.10.94 DJ de 19.12.94, p. 35182.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876187
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações6175
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crime-continuado-distincoes-leonardo-marcondes-machado/2121441

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-76.2020.4.04.7101 RS XXXXX-76.2020.4.04.7101

    Pedro Magalhães Ganem, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Crime continuado: o que é? quando se aplica? quais as consequências?

    Pedro Magalhães Ganem, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Concurso formal de crimes

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-83.2018.8.16.0018 PR XXXXX-83.2018.8.16.0018 (Acórdão)

    César Bueno, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Crime continuado, concurso de crimes e habitualidade criminosa

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)