Ocorre incidência tributária de FGTS no caso do pagamento de uma verba que vise indenizar o período de estabilidade de um empregado eleito para trabalhar na CIPA? - Fábio Henrique Assunção d
Sim, como não há previsão na lei para tal prática o entendimento é que o tratamento a ser dado deve ser como se os pagamentos fossem feitos normalmente, logo, a natureza é salarial, o que leva a incidência de FGTS.
Semelhante ao que dispõe a legislação previdenciária, a Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, optou pela mesma sistemática. Mais do que isso, a lei que regula o FGTS prevê em seu artigo 15, 6º as mesmas isenções da legislação previdenciária:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
[...]
6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no 9º do art 28888 da Lei nº 8212222, de 24 de julho de 1991."
Dessa forma, é possível afirmar que o mesmo tratamento tributário dado à aludida indenização para efeito de incidência previdenciária, será observado para efeito de encargos do FGTS.
Enfim, entendemos haver incidência de FGTS sobre a referida indenização.
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