É possível licitação sem especificação de seu objeto ou seu quantitativo? - Joice de Souza Bezerra
A Administração Pública para contratar deve utilizar de procedimento licitatório. Para qualquer modalidade de licitação para contratação de obras e serviços é imprescindível que haja projeto básico aprovado por autoridade competente e deve ser disponibilizado para exame de todos os interessados em participar do processo licitatório. Deve existir também um orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. Não pode faltar, ainda, um detalhamento preciso de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso.
Assim, por dedução, não seria cabível qualquer processo licitatório sem que houvesse especificação de objeto ou quantitativo. Para corroborar com tal entendimento há disposição expressa sobre a impossibilidade de licitação sem especificação de seu objeto ou seu quantitativo tanto na Lei n.º 8.666/93, em seu artigo 7º, parágrafo 4º quanto na Súmula n.º 177 do Tribunal de Contas da União (TCU), ambos descritos abaixo:
Lei n.º 8.666/93
Art. 7º, 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Súmula n.º 177 do Tribunal de Contas da União
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
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