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27 de Abril de 2024

O CNMP, criado pela EC 45/04, tem competência para fiscalizar o Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas? - Fabrício Carregosa Albanesi

há 14 anos

Não, o Conselho Nacional do Ministério Público não possui competência para fiscalizar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pois este órgão é instituição que não integra o Ministério Público da União ou dos Estados, fugindo assim da competência de fiscalização administrativa pelo CNMP.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, apesar de não se vincular ao MPU ou MPE, possui vinculação administrativa à Corte de Contas, sendo a este, portanto, subordinado administrativamente.

A decisão do STF na ADI 789 , demonstra a independência funcional e administrativa do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, do Ministério Público comum.

ADI 789 STF

E M E N T A - ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU - INSTITUIÇAO QUE NAO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO - VINCULAÇAO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A ESTRUTURAÇAO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF, ART. 73, CAPUT, IN FINE)- MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA LEGISLAÇAO ORDINARIA - ENUMERAÇAO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR - INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO - AÇAO DIRETA IMPROCEDENTE. - O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, par.2., I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstancia de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União. - O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional propria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela propria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos. - Só cabe lei compleme ntar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explicita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de veiculação mediante simples lei ordinaria, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, par.5.). - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteudo organico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. (ADI 789, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/05/1994, DJ 19-12-1994 PP-35180 EMENT VOL-01772-02 PP-00236)

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Esse artigo está desatualizado tendo em vista recente decisão unânime do CNMP, em sentido diverso, em agosto de 2013. Vide http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/cnmp-coloca-ministério-público-contas-controle-administrativo continuar lendo