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20 de Abril de 2024
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    No caso de adiantamento do valor total do 13º salário em que o empregado pode demissão no mês de novembro sem cumprimento do aviso prévio, pode-se descontar, na rescisão o avo que o empregad

    há 14 anos

    Sim. Pode haver o desconto desde que este, somado a outros descontos, não ultrapasse o valor de uma remuneração mensal básica deste empregado.

    Em relação ao INSS o vencimento da parcela relativa ao 13º não é modificado pelo adiantamento, logo, o vencimento ocorrerá em 19 de dezembro, quando então o INSS a título de 13º salário deverá obedecer a base efetivamente paga (sem o valor compensado na rescisão).

    Para o FGTS, há duas formas de se fazer:

    Na primeira compensa-se o valor direto na rescisão mediante comunicação prévia ao empregado. Este procedimento pode vir a ser questionado posteriormente no âmbito judicial, neste caso caberá ao poder judiciário decidir a lide de forma definitiva.

    A outra forma é requerer a restituição de tal valor diretamente a CEF, retificando a Sefip.

    Prevê o Decreto nº 57.155/1965, arts. , parágrafo único e o que segue:

    "[...]

    " Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral ".

    " Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês. ".

    Com base no acima exposto, chega-se à conclusão de que o empregado não tem direito ao avo que lhe foi adiantado, logo, uma vez considerado indevido o pagamento, nada obsta que tal valor seja compensado das verbas rescisórias.

    A CLT é expressa ao limitar o máximo de desconto nas verbas rescisórias no valor equivalente a um mês de remuneração do empregado,

    Vencimento da GPS:

    Quanto a incidência de contribuição previdenciária o art. 216 do Decreto nº 3.048/99 prevê:

    " Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    [...]

    1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.

    [...]."

    A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ser recolhida até o dia 20/12 conforme previsão da norma supra.

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