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27 de Abril de 2024
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    Obrigação de prestar contas segue a natureza personalíssima do contrato de mandato (Info. 427)

    há 14 anos

    Informativo n. 0427

    Período: 15 a 19 de março de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Turma

    PRESTAÇAO. CONTAS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.

    O condomínio (recorrente) ingressou com ação de prestação de contas contra o espólio (recorrido) representado pelo cônjuge varoa supérstite, na qualidade de inventariante, alegando que como proprietário de imóvel, outorgara procuração ao de cujus para que, em seu nome, pudesse transigir, fazer acordos, conceder prazos, receber aluguéis, dar quitação e representá-lo perante o foro em geral relativamente ao imóvel. Sustentou o recorrente que o de cujus apropriou-se indevidamente dos valores recebidos a título de aluguel, vindo a falecer em 1995, momento em que a inventariante teria continuado a receber os alugueres em nome do falecido, sendo o espólio recorrido parte legítima para prestar contas. O cerne da questão está em saber se o dever de prestar contas se estende ao espólio e aos sucessores do falecido mandatário. Para o Min. Relator, o mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, a morte do mandatário. Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima. Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica. Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ressalvada ao recorrente a pretensão de direito material nas vias ordinárias. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.055.819-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/3/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de Recurso Especial, no qual se discute se o dever de prestar contas se estende aos sucessores do falecido mandatário.

    Nos termos do art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato .

    Note-se que, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa Procuração e mandato, porém, não se confundem. Mandato é contrato e como tal requer manifestação bilateral de vontade. Procuração é manifestação unilateral de vontade daquele que pretende ser mandante. (...) Somente haverá mandato se o outorgado aceitar os poderes conferidos.

    Com a aceitação do mandato, o mandatário passará a ter a obrigação de aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Até porque, o mandato implica na confiança do mandante para com o mandatário, e este deverá praticar do melhor modo possível, a responsabilidade a ele incumbida. Ou seja, o mandatário deverá realizar com a mesma diligência e zelo que empregaria se fosse realizar um negócio próprio.

    Apesar do caráter pessoal do mandato, isto é, a execução compete pessoalmente ao mandatário, o 2º do art. 667 do CC, prevê a possibilidade do substabelecimento à terceiros, desde que haja autorização e a natureza do negócio não exija a atuação pessoal do mandatário. Ressalte-se que, mesmo com o substabelecimento o mandatário só será responsável perante o mandante se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    Outra obrigação do mandatário está na prestação de contas de sua gerência ao mandante, o que também deverá ser prestado pessoalmente.

    Por fim, o mandato cessará pela revogação ou pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer e pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    No caso em tela, tendo em vista as características do contrato de mandato acima expostas, restou decidido que diante da natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima. Logo, a morte do mandatário, tem o condão de cessar o mandato e não de transferir a responsabilidade ao espólio.

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