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27 de Abril de 2024
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    14º Concurso da Magistratura Federal 3ª Região - 2008: alienação de bens públicos

    há 14 anos

    14º Concurso da Magistratura Federal 3ª Região - 2008

    Resolução da Questão 67 de Direito Administrativo

    67. Assinale a alternativa correta:

    I - Os bens de uso comum do povo podem ser alienados, desde que sejam previamente desafetados.

    II - Bens públicos jamais podem ser alienados.

    III - Os bens móveis da administração podem ser alienados desde que previamente avaliados.

    IV - Bens de uso especial podem ser alienados pela Administração.

    a) Estão corretas as afirmações I, II e IV.

    b) Estão corretas as afirmações II, III e IV.

    c) Estão corretas as afirmações I, II e III.

    d) Estão corretas as afirmações I, III e IV.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são considerados públicos, e por exclusão todos demais são particulares. Nos termos do art. 99 do Código Civil os bens públicos podem ser classificados em:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Ressalte-se que, não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (parágrafo único do art. 99, CC).

    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação (art. 100, CC). Já os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101, CC).

    Normalmente os bens públicos são utilizados e conservados pelas pessoas jurídicas de direito público. Contudo, pode surgir a necessidade ou interesse na alienação do bem, ou seja, transferir a propriedade de forma onerosa ou gratuita.

    Nas preciosas lições de Hely Lopes Meirelles [ 1 ] os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais , isto é, enquanto tiverem afetação pública , ou seja, destinação pública específica . (...) A alienação de bens imóveis está disciplinada, em geral, na legislação própria das entidades estatais, a qual comumente, exige autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência (...).

    Diante do exposto, analisemos as afirmações:

    AFIRMAÇAO I Os bens de uso comum do povo podem ser alienados, desde que sejam previamente desafetados da destinação original e passem a ser bens dominicais, ou seja, patrimônio disponível da Administração.

    AFIRMAÇAO II

    Desde que atendidos os requisitos legais os bens públicos podem ser alienados.

    AFIRMAÇAO III

    Nas palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles A alienação de bens móveis e semoventes não tem normas rígidas para sua realização, salvo, em princípio, a exigência de avaliação prévia, autorização legal e licitação, como veremos adiante, podendo a Administração interessada dispor a esse respeito como melhor lhe convier.

    Dessa forma, a avaliação prévia é uma exigência na alienação dos bens móveis da administração.

    AFIRMAÇAO IV

    Conforme o exposto, os bens de uso especial podem ser alienados, mas em razão de serem destinados especialmente para a execução do serviço público para serem alienados devem ser previamente desafetados.

    Estão corretas somente as afirmações I, III e IV, logo a alternativa correta é a D.

    Notas de Rodapé

    1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

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