Pode o juiz trabalhista anular constituição de uma empresa? - Valdirene Aparecida dos Santos
A constituição de uma empresa de prestação de serviços com o intuito de fraudar as normas de proteção do trabalho pode ter decretada sua nulidade pelo juiz trabalhista desde a sua abertura. Assim entende o art. 9º da CLT, in verbis :
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Assim ao exigir que trabalhador efetue a abertura de uma empresa para que possa ser contratado, o empregador está cometendo uma fraude, pois burla o preceito legal contido no art. 3º da CLT.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Jurisprudência do TST:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDAO: 20080868538
EMENTA:
"VÍNCULO DE EMPREGO. Atuação de empregado por intermédio de pessoa jurídica. Fraude caracterizada. Num contexto em que o empregado atua em serviço inerente à atividade normal da contratante, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade, ainda que por intermédio de" pessoa jurídica "- condição imposta para a continuidade da prestação do serviço - fica estampada a fraude. Incidência da regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Vínculo de emprego configurado. Recurso a que se dá provimento."
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.