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26 de Abril de 2024
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    Incide IPTU sobre área de preservação permanente

    há 14 anos

    Informativo n. 0427

    Período: 15 a 19 de março de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Primeira Turma

    IPTU. ÁREA. PRESERVAÇAO PERMANENTE. LOTEAMENTO.

    A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, , da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU. REsp 1.128.981-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    AÇAO ORDINÁRIA - IPTU, exercício de 2007 - Município de Araraquara - Imóvel localizado em área de proteção permanente - Inexistência de vedação e, sim de restrição do imóvel - Devida incidência do IPTU - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.

    Em síntese, o recorrente argumenta que o município não poderia cobrar IPTU sobre área de preservação ambiental que se encontra no interior do empreendimento imobiliário, tendo em vista o disposto no artigo 32, I e II, do CTN, a seguir:

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    A área de preservação permanente está expressamente prevista na Lei 4.771/65 (Código Florestal), nos termos do artigo a seguir:

    Art. 1º

    (...)

    2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:

    II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    As áreas de Preservação Permanente poderão abranger áreas urbanas, regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e podem ser determinadas por força da Lei, conforme as previstas no art. ou por ato do Poder Público nos termos do art. , ambos do Código Florestal. Dessa forma, se uma área qualquer necessitar de proteção poderá o Poder Público determiná-la como área de proteção permanente. Este ato do Poder Público, segundo os administrativistas não pode ser considerado como desapropriação, mas mera limitação administrativa, portanto, sem direito a indenização.

    No caso em tela, entendeu-se que a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, 1º, II, a e b, da Lei 9.393/96).

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    2 Comentários

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    tenho um lote em costa azul jureia iguae, a 25 anos pago o iptu nao posso construir o corretor que me vendeu o lote enganou muitos comprador nao dissse que era area ambiental mesmo assim a prefeitura disse que tenho que pagar senao suja meu nome se deixar de pagar continuar lendo

    Boa tarde ,fui fazer uma vista previa pra construir no meu terreno ,a prefeitura me falou que e area de app nao posso construir .mas tenho a escritura do terreno e pago iptu eles podem cobrar sendo area de app continuar lendo