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24 de Abril de 2024
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    TST fixa que a hora noturna não pode ser estipulada por acordo ou convenção coletiva

    há 14 anos

    Decisão (www.tst.jus.br)

    Duração de hora noturna não pode ser fixada em acordo coletivo

    Acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para negar o aumento de duração da hora noturna por meio de instrumento normativo. Com a decisão, a Companhia Vale do Rio Doce não pode ampliar a hora noturna para 60 minutos.

    Para a 8ª Turma, a cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT como de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

    Apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do Recurso de Revista, ministra Dora Maria da Costa, julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo. Caso contrário, haveria violação da norma da CLT.

    No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria e a Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao Recurso de Revista da Vale.

    De acordo com os autos, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. De acordo com a segunda instância, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

    Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

    A Turma seguiu o entendimento da relatora e negou o pedido da empresa mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR- 74000-83.2005.5.03.0099

    NOTAS DA REDAÇAO

    A doutrina trabalhista a exemplo de Sergio Pinto Martins entende como trabalho nortuno aquele executado no período da norte.

    A matéria encontra-se regulada pela Convenção nº 171 da OIT, recepcionada em nosso ordenamento pelo Decreto 270/02, promulgado pelo Decreto 5.005/04.

    No Brasil entende-se como período noturno: na área urbana, o período compreendido entre 22hs e 5hs (art. 73, , CLT); rurais na lavoura, das 21 às 5hs e na pecuária 20hs às 4 hs. E quanto aos advogados, estabelece o estatuto, o período compreendido entre 20 às 5 horas.

    Portanto, como é possível perceber o trabalho noturno é fixado por lei. Isso significa dizer que sua fixação não está facultada ao arbítrio das partes, mas é norma de ordem pública.

    Como é sabido, muitos trabalhos necessitam ser desempenhados à noite. Dada a especialidade do período é que a norma preferiu estipular melhor remuneração a esse período.

    A CR/88 estipulou por meio do art. , IX que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.

    Entretanto, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno não foi o único benefício aos trabalhadores que laboram nesse período. A CLT ainda em seu art. 73, determinou que a hora trabalhada seria computada de forma reduzida, ou seja, como a própria decisão explica, seria estipulada em 52 minutos e 30 segundos.

    Considerando-se que essa prerrogativa se deu em lei, justamente em razão da especialidade do horário em que o trabalho é produzido, como poderia a autonomia da vontade prevalecer em face da norma?

    Quando incumbe às partes decidir o que é melhor para si nos contratos avençados, o legislador permite esta margem de autonomia.

    Ocorre que nas relações de trabalho, o legislador procurou privilegiar o empregado, como parte hipossuficiente que é, face aos arbítrios do empregador.

    O entendimento de que a hora reduzida é constitucional é pacífico em nosso ordenamento, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI.

    No caso em comento, a discussão não tocava a constitucionalidade do horário reduzido, mas à possibilidade de as partes transigirem sobre o cômputo da hora noturna. Como restou fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que entendemos ter sido razoável e em consonância com o espírito da norma, não cabe às partes transigirem a respeito da hora reduzida por meio de acordo coletivo, cabendo às partes tão somente obedecerem o que restou estabelecido na lei.

    Por oportuno, frisamos as considerações do Tribunal Regional do Trabalho que examinou a matéria, manifestando-se no sentido de que não cabe às partes restringir garantias conferidas pela própria ordem constitucional no que tange os direitos do trabalhador, a saber o que foi estabelecido especialmente no art. da Carta Política, o qual transcrevemos:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínim , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    a) e b) (Revogadas pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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