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19 de Abril de 2024
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    É indispensável a fundamentação da decisão judicial que mantém a prisão preventiva (Info 580)

    há 14 anos

    Informativo STF

    Brasília, 22 a 26 de março de 2010 - Nº 580.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    SEGUNDA TURMA

    Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

    A Turma, superando o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, por maioria, concedeu, de ofício, habeas corpus para permitir que condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006 aguarde em liberdade o julgamento de idêntica medida no STJ. No caso, o juiz sentenciante, após condenar o paciente, mantivera a prisão cautelar ao fundamento de que nessa condição ele permanecera durante toda a instrução criminal. Aduziu-se que o magistrado, quando da prolação da sentença penal condenatória, tem um duplo dever: o de fundamentar o decreto de condenação penal e o de justificar a decretação da custódia cautelar ou a sua manutenção. Enfatizou-se que essa orientação fora positivada pela Lei 11.719/2008 (Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.). Entendeu-se que, na espécie, o magistrado não motivara nem sequer indicara as razões pelas quais mantivera a segregação. Estenderam-se os efeitos da decisão aos co-réus. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que não conhecia do writ. HC 99914/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 23.3.2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de habeas corpus impetrado por paciente que foi condenado pelos crimes da Lei de Antidrogas e teve sua prisão preventiva mantida pelo juiz de 1º grau.

    A prisão preventiva é uma das espécies de prisão processual, que também é denominada como prisão provisória. Tem por característica ser realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado.

    No caso em tela, não obstante a condenação em 1º grau, como ainda não houve o trânsito em julgado da sentença penal, o juiz, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, poderá decidir por manter a prisão preventiva. Porém, neste caso, o parágrafo único do art. 387 do CPP determina expressamente que a decisão deverá ser fundamentada.

    Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, dispõe o art. 312 do CPP que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes ensina que os requisitos da prisão preventiva podem ser divididos em: 1 - fumus boni iuris (ou fumus delicti comissi ): é a prova do crime e indícios suficientes de autoria; 2 - periculum in mora ou periculum libertatis : está satisfeito esse requisito quando o sujeito, em liberdade, coloca em risco a sociedade ou o futuro do processo ou ainda a própria execução da pena. Trata-se de requisito coligado com os motivos ensejadores da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública ou econômica : ordem pública corresponde à tranquilidade social, à paz social. Ordem econômica diz respeito ao planejamento e execução da política econômica do Estado. São locuções muito abertas. Devem ser interpretadas restritivamente. A periculosidade do agente, constatada concretamente, justifica a preventiva. Não existe periculosidade presumida. De outro lado, a gravidade do crime, por si só, não significa periculosidade nem é suporte capaz para a decretação da prisão preventiva (cf. abaixo o item fundamentação da prisão cautelar); b) conveniência da instrução criminal. Exemplo: o réu pode estar ameaçando testemunhas. Nesse caso o bom desenvolvimento do processo exige a prisão cautelar do acusado, sob pena de grave prejuízo para a busca da verdade e da justiça; c) prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Exemplo: o réu está prestes a se mudar do local do crime, para evitar a prisão.

    Tendo em vista a provisoriedade da prisão preventiva, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida diante dos requisitos rigorosamente comprovados em decisão devidamente fundamentada. Dessa forma, se o juiz verificar a falta de motivos para que a prisão preventiva subsista, deverá revogá-la, sob pena de se tornar ilegal (art. , LXV, CR/88).

    No writ em comento, a Segunda Turma do STF, entendeu que a ausência de motivos para a manutenção da prisão cautelar revelou a flagrante ilegalidade ato judicial constritivo da liberdade, o que possibilitou atenuar o alcance da Súmula 691 e a conseqüente concessão da ordem.

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