Nova Súmula do STJ nº. 433 confirma que os três requisitos da LC 65/91 devem ser preenchidos cumulativamente para que o produto semi-elaborado seja tributado
Súmula do STJ
Súmula 433: O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
NOTAS DA REDAÇAO
O ICMS (Impostos sobre as operações de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) é um tributo estadual com previsão constitucional (art. 155, II) e na Lei Complementar 87/93.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Com base na redação do artigo acima, extrai-se que a base nuclear do fato gerador do ICMS é:
1. Circulação de mercadorias ;
2. Prestações de serviços de transporte interestadual;
3. Prestações de serviços de transporte intermunicipal;
4. Prestações de serviços de comunicação.
A operação de circulação de mercadorias significa um negócio jurídico (compra e venda) com transferência de titularidade (circulação) de bem móvel destinado ao comércio de forma habitual e com intuito de lucro.
Também está previsto na Constituição (art. 155, 2º, X) as hipóteses de não incidência do ICMS, e dentre elas, antes da EC 42/2003 , previa-se na alínea a que somente os produtos industrializados destinados à exportação eram imunes ao ICMS.
Convém esclarecer que a regra constitucional de imunidade do ICMS sobre os produtos industrializados facilitava a exportação diante da competição internacional, constituindo um autentico instrumento para a realização do comércio exterior e o ingresso de divisas, colimando uma situação positiva na balança de pagamentos [ 1 ].
A mesma alínea a que concedia a imunidade aos produtos industrializados destinados à exportação, excluía os semi-elaborados definidos em lei complementar, ou seja, na exportação de produtos semi-elaborados incidia o ICMS.
A referida lei complementar que se encarregou de definir quais são os produtos semi-elaborados é a LC 65/91, que nos termos da redação a seguir dispõe três requisitos definidores:
Art. 1º É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:
I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura.
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária.
III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
A definição de produto semi-elaborado disposta na LC 65/91, revelou-se pacifica para a jurisprudência do STJ no sentido de que o produto deve preencher cumulativamente os três requisitos, para qualificar-se como semi-elaborado e, portanto, submeter-se à incidência do ICMS. Logo, caso o produto não preencha qualquer dos três requisitos legais, será considerado industrializado e, portanto, imune ao tributo estadual.
A propósito vejamos o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇAO. ICMS. PRODUTO INDUSTRIAL OU SEMI-ELABORADO. AUSENTE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 1º DA LC 65/91. IMUNIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. NAO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NA HIPÓTESE. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. APLICAÇAO DA SISTEMÁTICA DO "5 + 5". ORIENTAÇAO CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 4º DA LC N. 118/05. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, antes do advento da Emenda Constitucional n. 42/03, para ser considerado semi-elaborado e, consequentemente, sujeitar-se à incidência de ICMS, o produto deveria preencher cumulativamente os três requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65/1991. Assim, não preenchido um dos requisitos, é de se reconhecer a imunidade de ICMS na operação de exportação do produto. (AgRg nos EDcl no REsp 703312/PR - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Órgão Julgador: Segunda Turma - Data do Julgamento: 18/03/2010)
Confirmando a jurisprudência, o STJ editou a nova súmula 433 e cristalizou o entendimento de que os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/91 devem ser preenchidos cumulativamente para que o produto semi-elaborado seja tributado.
Por fim, vale ressaltar que a nova redação da alínea a dispõe que: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Notas de Rodapé
1. SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 10ª ed. - São Paulo: Premier Máxima, 2009. (Coleção Elementos do Direito)
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