Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Qual a diferença entre a perda e a suspensão dos direitos políticos? - Renata Cristina Moreira da Silva

há 14 anos

A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

- condenação por improbidade administrativa

- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876174
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações101576
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/qual-a-diferenca-entre-a-perda-e-a-suspensao-dos-direitos-politicos-renata-cristina-moreira-da-silva/2159541

Informações relacionadas

Cassação de direitos políticos x perda dos direitos políticos

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 13 anos

O que se entende por inelegibilidade absoluta e relativa? - Denise Cristina Mantovani Cera

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 14 anos

Qual a diferença entre sufrágio, voto e escrutínio? - Luana Souza Delitti

Levi Sanger, Advogado
Notíciashá 2 anos

O que são direitos políticos positivos?

Luciana Russo, Advogado
Artigoshá 10 anos

Perda do mandato dos deputados federais e senadores da república

12 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O presente artigo,por sinal bem elucidativo,eximiu-se somente de comentar sobre o inciso IV do artigo 15 de nossa Constituição cidadã,ao qual, refere-se àqueles que recusam cumprir obrigações a todos imposta ou, o cumprimento de prestação alternativa nos termos do artigo 5o, VIII. O agente que desobrigar-se a esta ação terá como penalidade a perda de seus direitos políticos.Grato continuar lendo

Eu procurei esse texto explicativo justamente para entender o artigo 15 da CF, que por sinal foi bem elucidativo. continuar lendo

As hipóteses de suspensão dos direitos políticos se resolvem por si só, com o decurso do prazo das penas, por exemplo.
A perda necessita de ação por parte do indivíduo. Por isso a vasta maioria da doutrina entende que a recusa em cumprir prestação alternativa é caso de perda de direitos políticos, pois a sanção dura indefinidamente, até o indivíduo adimplir com suas obrigações. continuar lendo

Aprendo muito com vocês. De forma clara e objetiva, nos é transmitido o conhecimento. continuar lendo

Dentre as hipóteses de SUSPENSÃO de direitos políticos está a prevista no inciso IV, do artigo 15, da Carta da Republica:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. , VIII; continuar lendo