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19 de Abril de 2024
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    A empresa de pequeno porte e os juizados especiais cíveis - Simone Roberta Fontes

    há 14 anos

    Como citar este artigo: FONTES, Simone Roberta. A empresa de pequeno porte e os juizados especiais cíveis. Disponível em http://www.lfg.com.br - 22 de abril de 2010.

    A EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.

    Iniciemos com o conceito de empresa : Empresa é um conjunto organizado de meios com vista a exercer uma atividade particular, pública, ou de economia mista, que produz e oferece bens e/ou serviços, com o objetivo de atender a alguma necessidade humana. O lucro na visão moderna das empresas privadas, é consequência do processo produtivo e o retorno esperado pelos investidores. As empresas de titularidade do Poder Público têm a finalidade de obter rentabilidade social. As empresas podem ser individuais ou coletivas, dependendo do número de sócios que as compõem. (fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa).

    O que diferencia a empresa , a microempresa e a empresa de pequeno porte é a receita bruta auferida anualmente por cada uma delas, sendo que o conceito de empresa de pequeno porte encontramos na Lei Complementar 123/2006:

    CAPÍTULO II

    DA DEFINIÇAO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    Art. 3º

    I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$

    (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$

    (dois milhões e quatrocentos mil reais).

    1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    A Lei Complementar 123/06, que instituiu o ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em seu artigo 74 traz à baila a possibilidade jurídica do acesso aos Juizados Especiais à empresa de pequeno porte, conforme se verifica na legislação pertinente:

    CAPÍTULO XII -DO ACESSO À JUSTIÇA -Seção I-Do Acesso aos Juizados Especiais

    Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no 1º do art. da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

    Antes do advento da Lei Complementar 123/06, não havia previsão legal sobre a possibilidade da empresa de pequeno porte, em âmbito Estadual, ter possibilidade de ingresso no Juizado Especial, pela Lei 9099/95 que trata sobre os Juizados Especiais , sendo somente possível em âmbito Federal consoante a sua lei regente.

    A lei 9.099/95 somente fazia referência às pessoas físicas capazes:

    Art. 8º. , 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

    E hoje com a alteração trazida pela Lei 12.126 de 16 de dezembro de 2009, ainda assim não trouxe em seu bojo a referência à empresa de pequeno porte, apenas se referindo à microempresa, conforme se verifica:

    Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    Art. 2o O 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 8o .........................................................................

    1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de dezembro de 2009.

    No que tange aos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei 10.259/01), em razão de expressa previsão legal, tanto as microempresas como as empresas de pequeno porte possuíam legitimidade para propor ação no órgão especial federal, senão vejamos:

    Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    Entretanto, a partir de 1999, por força do antigo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, as pessoas jurídicas caracterizadas como microempresas, passaram a ter legitimidade ad causam para propositura de ações perante os Juizados Especiais Cíveis, desde que, possuíssem renda bruta anual igual ou inferior a R$(duzentos e quarenta e quatro mil reais), segundo o artigo 38 da Lei 9841/99:

    Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

    Com a Lei Complementar 123/06 a legitimidade de causa para as microempresas e empresas de pequeno porte foi uniformizada, passando uma e outra a serem admitidas como legitimadas tanto perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais como Federais.

    Tratando-se de uma Lei Complementar e com a entrada em vigor da Lei Ordinária n.12.126 de 16 de dezembro de 2009, a empresa de pequeno porte continua tendo legitimidade para propor ação nos juizados especiais, pois embora a matéria seja muito discutida na doutrina, possuindo opiniões contrárias e argumentos fortes nos dois sentidos, a realidade é que a Lei Complementar 123 não foi revogada pela Lei Ordinária.

    Alguns juristas como Pontes de Miranda, Nelson Sampaio, Geraldo Ataliba e outros entendem haver uma hierarquia da lei complementar sobre a lei ordinária, sendo que esta hierarquia se dá em decorrência do quórum mais qualificado (Lei Complementar maioria absoluta e Lei Ordinária maioria simples, quórum de aprovação) e das hipóteses taxativas de previsão da lei complementar, não podendo uma lei complementar ser revogada por uma lei ordinária.

    Por outro lado, há autores como Celso Bastos, Michel Temer, Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Nunes, dentre outros, que entendem que não há uma hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, em virtude de que as duas encontram o seu fundamento de validade na Constituição Federal, existindo sim, segundo Michel Temer, âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas.

    Deixando de lado, a discussão doutrinária e voltando a possibilidade da empresa de pequeno porte propor ação nos juizados especiais, temos neste sentido alguns enunciados do FONAJE, FORÚM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS:

    Nesse sentido, temos os seguintes precedentes:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS A TEOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇAO DAS PARCELAS JÁ PAGAS SOMENTE AO FINAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇAO IMEDIATA DA QUANTIA VERTIDA COM DEDUÇAO DA TAXA DE ADMINISTRAÇAO. RECURSO IMPROVIDO.

    Dispõe o art. 74, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que as microempresas e empresas de pequeno porte, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No caso dos autos, constatada a desistência da empresa consorciada antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, não é razoável que tenha que esperar o encerramento do grupo, para, somente então, obter a restituição das parcelas pagas. É iníqua, abusiva e onerosa a cláusula contratual que prevê o reembolso somente por ocasião do encerramento do grupo, carecendo de amparo legal. A jurisprudência de nossos tribunais tem admitido como razoável a retenção de percentual do valor pago pelo consorciado desistente, a título de remuneração à administradora do consórcio, pelo trabalho que desenvolveu. Recurso improvido.(20080110853096ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/11/2008, DJ 11/12/2008 p. 203)

    CIVIL. AÇAO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA NAO CONHECIDO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". EMPRESA DE GRANDE PORTE. REJEIÇAO. COBRANÇA INVERTIDA. INTERPRETAÇAO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. LIMITE DO ART. , , DA LEI Nº 9.099/95. VEDAÇAO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. FACULDADE DADA SOMENTE ÀS MICROEMPRESAS DE DEMANDAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006 (novel Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), expressamente, permite-se à microempresa e à empresa de pequeno porte figurar no pólo ativo de ações perante o Juizado Especial Cível, não havendo amparo legal para interpretação extensiva, com acréscimo de pleito formulado por empresa de grande porte, como é a ora Recorrente. 2. Tratando-se de relação consumerista, há que incidir as regras e princípios insertos na sua Lei de Regência - CDC, muito mais quando a interpretação que se dá às regras do CDC, com normas de ordem pública e interesse social, prestigia a parte mais fraca na relação consumerista pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e financeira, ao contrário do que pretende a Recorrente em espécie de ação de cobrança invertida. 3. O pedido contraposto, previsto no art. 31, da Lei 9.099/95, que estabelece ser lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. , desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (requisito essencial), não serve para alterar a legitimação prevista na Lei Nº 9.099/95 nem viabilizar interpretação destoante do sistema especial protetivo do código do consumidor. 4. De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, se sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido dado à causa. 5. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (20060210016458ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 29/04/2008, DJ 01/07/2008 p. 159)

    A Lei 9.099/95 tem como finalidade possibilitar um acesso mais rápido e eficaz principalmente aos hipossuficientes. Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, com uma estrutura pouco formal, gratuita e de fácil acesso aos menos favorecidos.

    Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual, buscando sempre que possível à conciliação ou a transação, conforme preceitua o art. da Lei 9.099/95, tornando o andamento processual mais rápido, sem abrir mão da segurança jurídica e do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que resultaria numa demanda mais rápida e menos onerosa.

    Os processos em gerais devem respeitar aos princípios que o norteiam, pois a falta de qualquer um deles poderá gerar nulidades.

    São princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis:

    Princípio da Oralidade quando nos referimos a este princípio não significa que o processo será totalmente na forma oral, e sim que prevalece nesse tipo de processo a forma oral, afastando a lentidão das formas escritas que predominam nos processos em geral.

    Na prática os processos nos juizados que se baseiam no princípio da oralidade, tem a forma oral como mandamento precípuo, mas não ocorre a eliminação da escrita, uma vez que é necessário que os atos orais sejam tomados por termo para que fique documentado de uma forma mais sucinta os atos realizados em juízo.

    O art. 13, parágrafo 3º da Lei 9.099/95, menciona que:

    Apenas os atos considerados essenciais serão registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas.........

    No art. 14, parágrafo 3º também se refere que o ato oral:

    O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado...........................................................................................................

    Na audiência, se obtida a conciliação será reduzida a escrito e homologada pelo juiz, conforme preceitua o art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.

    Não ocorrendo a conciliação, teremos a audiência de instrução e julgamento, na qual cabe ao juiz a coleta direta das provas, pois tem ele o contato direto com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos. O juiz que colher as provas deverá ser o mesmo que irá decidir a causa, aplicando-se aqui o princípio da identidade física do juiz, princípio este que é aplicado também pelo código de processo penal.

    No juizado em geral a atividade processual de preferência será em uma só sessão, e as provas orais não serão reduzidas a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos pelos depoimentos, segundo art. 36 da referida lei, aplicando-se aí mais uma vez o princípio da oralidade.

    Princípio da Simplicidade não devemos confundir este princípio com o princípio da informalidade, sendo que um complementa o outro.

    O princípio da simplicidade preconiza que o processo dever ser simples, e que as causas de maior complexidade não devem ser processadas nos juizados especiais cíveis, pois necessitam de realização de provas periciais, sendo necessário peritos especialistas, realização de exames e etc. Não necessariamente esta banida dos juizados as perícias, estas se forem simples poderão, no entanto ser realizadas.

    Todo o processo deverá ser norteado pelo princípio da simplicidade, tornando os atos céleres, informais, verificando assim que um princípio complementa o outro, pois um ato complexo não será célere, tão pouco será informal, ao contrário do ato processual norteado pelo princípio da simplicidade.

    Princípio da Informalidade nos juizados os atos processuais são o mais informais possíveis, como podemos observar no art. 14, parágrafo 3º que o pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado sistema de fichas ou formulários impressos, não necessitando de petição devidamente escrita, fundamentada com jurisprudência e etc. como verificamos no processo civil comum.

    Outro artigo que evidencia este princípio da informalidade é o art. 13 os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados... não exigindo a lei uma forma definida, uma forma complexa, exata para os atos processuais e sim que os atos processuais simplesmente alcancem sua finalidade.

    Os juizados são formados por juízes togados e juízes leigos. Os juízes leigos poderão conduzir a audiência de conciliação, esclarecendo as partes sobre as vantagens da conciliação, se obtida a conciliação será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado; o que não ocorre nas causas complexas na justiça comum, sendo necessário atender a muitas formalidades descritas na lei.

    Princípio da Economia Processual buscam-se os resultados utilizando-se do mínimo necessário para obtê-los, aproveitando assim os atos processuais praticados.

    Utiliza-se a forma oral, economizando a papelada que seria gerada pela utilização da forma escrita, tal qual ocorre na justiça comum.

    O art. 10 preceitua que não há intervenção de terceiros nos juizados especiais cíveis, com isto temos uma economia processual, pois um processo onde ocorre a intervenção de terceiros, há morosidade, que implica em muitos atos processuais a serem realizados, como por exemplo, intimação das partes intervenientes, manifestação das partes existentes nos autos.

    Outros atos complexos, como perícias, são dispensados nos juizados. Causas de maior complexidade devem ser processadas na justiça comum, o que traz uma economia processual aos juizados.

    Quando nos referimos aos recursos, temos a aplicação clara deste princípio, no art. 41, sendo que da sentença executada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado. O que simplifica e produz uma economia processual enorme, o que não ocorre na justiça comum onde os autos são remetidos aos tribunais competentes.

    Princípio da Celeridade e finalizando este traduz-se na rapidez e presteza que os atos processuais devem ser realizados, sem prejuízo da segurança jurídica.

    A criação dos juizados especiais surgiu como uma alternativa para resolver à problemática da realidade da justiça comum no Brasil. O acesso à justiça é muito moroso e deficiente.

    Com a instituição dos juizados especiais, buscou-se a celeridade dos atos processuais, levando aos hipossuficientes uma oportunidade melhor, mais acessível e mais ágil para resolver seus conflitos, facilitando o acesso das partes à prestação jurisdicional.

    O princípio da celeridade está entrelaçado com os demais princípios, pois a celeridade somente é atingida quando respeitados os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual, o que como já vimos gera celeridade dos atos processuais.

    De início os juizados foram criados para os hipossuficientes, para as pessoas físicas capazes, mas como podemos observar, com as alterações legislativas vigentes, conclui-se que determinadas pessoas jurídicas também podem ser parte nos processos de competência dos juizados, bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte.

    A empresa de pequeno porte poderá ser parte legitima nos Juizados Especiais Cíveis, desde que cumpra alguns requisitos legais.

    Temos como um dos requisitos o inciso I do art. da Lei 9099/95:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    .................................................................................................................

    Em princípio o valor da causa é o valor do pedido, podendo nas causas em que o pedido não tem conteúdo econômico imediato ser o valor atribuído. Esse valor não poderá ser variável, porque o valor é fixo na inicial o que é relevante para as consequências processuais.

    O art. 258 e 259 do Código de Processo Civil expressam como valor da causa, um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

    O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, caso o juiz verifique que não consta na inicial o valor da causa, mandará emendar a inicial no prazo de 10 dias, sendo que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Se o valor da causa for superior ao estabelecido na Lei 9.099/95, e não logrando êxito, na conciliação das partes, importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido nesta lei (art. 3º, parágrafo 3º.). No entanto, pode o reclamante desistir de prosseguir na ação perante o Juizado, buscando a via judicial comum, sem anuência da parte contrária, uma vez que o valor de alçada deve ser respeitado somente para efeito de condenação e não para fins de conciliação, tornando ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder o valor de alçada.

    Cabe ao conciliador, na audiência de conciliação, verificando que o valor do crédito do reclamante é superior ao valor de alçada, quando não ocorrer a conciliação, alertar a parte no sentido de que, insistindo no prosseguimento da ação perante o juizado, estará ele renunciando automaticamente ao seu crédito excedente.

    Em matéria de direito processual civil, atualmente vigente cabe impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 261, sendo apresentada no prazo da contestação e autuada em apenso.

    No Juizado Especial Estadual, não cabe impugnação ao valor da causa, por ausência de previsão legal na lei 9.099/95, sendo que deverá ser feita na contestação.

    Há um projeto do Novo Código de Processo Civil, o qual traz como inovação a extinção dos incidentes processuais, como as exceções de incompetência, impedimento e suspeição e a impugnação ao valor da causa, relegando essas matérias à contestação, o que já acontece no juizado atualmente.

    Se a empresa de pequeno porte escolhesse ingressar na Justiça Comum, por exemplo, em uma ação de cobrança, a qual é uma ação ordinária, anteriormente a mudança no código processual civil seguiria o rito ordinário.

    Hoje, com as alterações processuais ocorridas, o rito pode ser ordinário ou sumário, segundo o artigo 275, inciso I do CPC, redação determinada pela Lei 10.444 de 7 de maio de 2002:

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). II as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III a ação de despejo para uso próprio;

    IV as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    Este fato tornaria o processo mais rápido perante a justiça comum, pois o procedimento sumário é mais célere que o procedimento ordinário, onde a cognição é exauriente, ou seja, ele busca a verdade material, de maneira mais lenta, em prol da segurança jurídica, para isso, o processo tem todas as fases cumpridas de maneira equânime, sem supressão; já no rito sumário pela complexidade ou urgência da demanda judiciária se antecipam etapas do processo, tornando-o mais rápido.

    Temos na doutrina tipos de processo, sendo que para cada tipo de processo (conhecimento, execução e cautelar) corresponde um procedimento específico, bem como os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária, que são processos de conhecimento que em geral, trazem inseridas em seu bojo medidas executivas e ás vezes medidas cautelares.

    Dentro do processo de conhecimento, temos o procedimento ordinário e o procedimento sumário.

    Procedimento Ordinário é o procedimento mais amplo e mais comum, ou seja, aquele que não tem previsão de procedimento especial ou não se enquadram nas hipóteses de procedimento sumário.

    O procedimento ordinário é subsidiário ao demais, sendo que sua escolha não é uma faculdade da parte, e sim, resulta de lei, não estando á disponibilidade das partes sua escolha.

    Segundo, Vicente Greco Filho, na prática forense, porém, não se tem anulado processos que seguiram o procedimento ordinário e, em tese, seriam de procedimento sumário, porque não podem as partes alegar prejuízo, uma vez que o procedimento ordinário é mais amplo. Há, nesse caso, a conservação dos atos praticados em virtude do princípio da instrumentalidade, e não autorização para a escolha livre de um ou de outro.

    Fases do procedimento ordinário: fase postulatória, do julgamento conforme o estado do processo, instrutória e decisória. Na fase postulatória temos a propositura da ação e a resposta do réu (arts. 282 a 328 do CPC).

    Na segunda fase ocorre o julgamento conforme o estado do processo, o que se dá por várias alternativas: extinção do processo sem resolução de mérito, julgamento antecipado da lide se a matéria for unicamente de direito, ou sendo, de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou quando ocorrer a revelia, saneamento do processo com a designação de audiência e extinção do processo com resolução de mérito, nas hipóteses do art. 269 do CPC.

    Uma terceira fase, instrutória que se inicia com o saneamento e finaliza-se com a audiência, quando há necessidade de prova pericial ou oral. (arts. 332 a 457 do CPC).

    A fase decisória ocorre com a sentença, que encerra o procedimento na fase de primeiro grau de jurisdição e, se não houver recurso, encerra definitivamente o processo.

    No procedimento sumário, em virtude de sua celeridade, o autor deverá na inicial, desde logo, oferecer o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento e, se requerer perícia, formulará desde logo os quesitos, podendo indicar assistente técnico (art. 276 do CPC).

    O juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 10 dias e sob a advertência de que não comparecendo, injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar de prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença, como preceitua o art. 277 e parágrafos do CPC.

    Havendo conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. Não havendo conciliação, o réu oferecerá, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos e indicará assistente técnico.

    No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280 do CPC). No juizado especial estadual, também não cabe intervenção de terceiros, em conformidade com o art. 10 da lei 9.099/95:

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    O projeto do novo código de processo civil prevê a exclusão de algumas das figuras de intervenção de terceiro, ou seja, exclusão da oposição, da nomeação à autoria, do chamamento ao processo, mantendo-se a denunciação da lide com aspecto mais amplo, e a assistência em suas duas modalidades, simples e litisconsorcial.

    Se necessária prova pericial ou oral e não ocorrendo as hipóteses dos arts. 329 e 330 do CPC (extinção do processo com ou sem resolução de mérito e julgamento antecipado da lide), o juiz designará audiência de instrução e julgamento que não excederá o prazo de 30 dias, salvo se houver perícia.

    Finda a instrução e julgamento, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias.

    Embora o procedimento sumário seja mais rápido e concentrado que o procedimento ordinário, nos Juizados Especiais Cíveis, as ações pelo menos em tese são mais rápidas e eficientes.

    Resumindo, entendemos que a EPP Empresa de Pequeno Porte, que preencher os requisitos legais para ser enquadrada como EPP pode fazer uso dos JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS, conforme preceitua a Lei Complementar 123/06 .

    Nada impede, entretanto, que a EPP possa ingressar na Justiça Comum, porém tal escolha implicaria em lentidão, em decorrência do rito, em relação ao tempo dos Juizados Especiais Cíveis.

    Nos dias atuais a utilização dos Juizados, tendo em vista a jurisprudência e os Enunciados do FONAJE, bem como a legislação vigente, seria a forma mais rápida e menos onerosa para a EPP poder solucionar seus conflitos.

    Baseada nos princípios constitucionais e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais terá assim a solução mais célere, sem abrir mão da segurança jurídica.

    Referências Bibliográficas:

    BONADIA NETO.Liberato. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EVOLUÇAO - COMPETÊNCIA E APLICABILIDADE ALGUMAS CONSIDERAÇÕES. www.jurista.adv.br.Acessado em 10.03.2010.

    CONJUR.www.conjur.com.br. Lei que amplia rol de legitimados para propor ação . Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2009. Acessado em 10.03.2010.

    FONAJE.www.fonaje.org.br. Enunciados do Fonaje . Acessado em 28.02.2010.

    GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro . 2º. Volume. São Paulo. Editora Saraiva, 1996.

    JUSBRASIL.www.jusbrasil.com.br/jurisprudência.TJDF - CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE... , DJ-e Pág. 89 4/8/2009..Acessado em 18.03.2010.

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 11º. Edição, revista, atualizada e ampliada com a EC 53/2006.São Paulo. Editora Método, março 2007.

    MACHADO.Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado . Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª. Edição.São Paulo,2004.

    OLIVEIRA, Marcelo de. A nova Reforma do CPC . Comentários à lei 11.187, de 20.10.2005 e à Lei 11.232, de 22.12.2005.Rio de Janeiro. Editora Freitas Bastos, 2005.

    TOURINHO NETO , F. da C., FIGUEIRA JUNIOR, J. D. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentário à Lei n. 9.099/1995. 5ª. Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007.

    Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

    Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

    Enunciado 110 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XIX Encontro São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro Vitória/ES).

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    Já existe previsão expressa, art. , inciso II, incluído na L. 9099/95 pela LC nº 147/2014. continuar lendo