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25 de Abril de 2024
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    OAB/SP: Inexigibilidade da licitação

    há 16 anos

    Resolução de questão n. 13 - Caderno 1 - Direito Administrativo

    De acordo com a Lei n.º 8.666 /1993, que regulamenta o art. 37 , inciso XXI , da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública, é inexigível a licitação

    a) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

    b) quando não acudirem interessados à licitação anterior e, justificadamente, não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    c) em caso de inviabilidade de competição para aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo.

    d) quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    Nos termos do artigo 25 , da Lei 8.666 /93, a licitação é inexigível quando:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Do que se vê, a alternativa considerada correta pela banca examinadora se coaduna perfeitamente ao inciso I da norma em análise.

    Para solucionar essa questão, o candidato precisaria ter em mente e, não confundir, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, tratadas pela Lei 8.666 /93, nos artigos 24 e 25 , respectivamente.

    A principal característica da dispensa está na possibilidade de o Poder Público realizar a "competição", mas encontrar-se liberado pela própria lei. Assim, não há nada que o impeça de concretizá-la, mas a lei não considera necessária.

    Em contrapartida, a inexigibilidade se revela como situações em que a "competição" se mostra impossível. Nessa linha de raciocínio, a licitação será inexigível sempre que não estiver presente um dos seus pressupostos.

    Exemplificando: no caso de serviço singular, de notória especialização, não há como realizar o procedimento licitatório, haja vista a inexistência de pluralidade, pressuposto lógico da licitação.

    Analisaremos, agora, as assertivas tidas por incorretas.

    a) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

    Trata-se de situação prevista no artigo 24 , III , da Lei 8.666 /93, que se revela como hipótese de licitação DISPENSÁVEL.

    b) quando não acudirem interessados à licitação anterior e, justificadamente, não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Mais um caso de licitação DISPENSÁVEL, previsto no artigo 24, V, do diploma em análise.

    d) quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    Todas são hipóteses de licitação DISPENSÁVEL, previstas, respectivamente, nos incisos III , V e VI do artigo 24 da Lei 8.666 /93.

    Fala-se em licitação dispensável quando a lei confere aos administrados a prerrogativa de realizá-la ou não. É o próprio administrador que analisa a conveniência de licitar.

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