De acordo com a jurisprudência do STJ, como deve ser redigida cláusula contratual de limitações de cobertura securitária? - Joice de Souza Bezerra
O Superior Tribunal de Justiça, STJ, no REsp nº 814.060 - RJ , Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, decidiu que as cláusulas contratuais de limitações de cobertura securitária devem permitir que o consumidor tenha entendimento claro e fácil, de acordo com o que dispõe o artigo 54, 4º, in verbis :
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No caso em tela, a decisão foi no sentido de definir o contrato como contendo informação precária, tornando a cláusula inoperante, como segue:
EMENTA: CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇAO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇAO PRECÁRIA . INCIDÊNCIA DO ART. 54, 4º, DO CDC. (grifo nosso)
5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.
A discussão gerava em torno da conceituação de furto simples ou furto qualificado, e conforme notícia do STJ, A seguradora alegou que ninguém pode deixar de cumprir a lei a pretexto de desconhecê-la, razão pela qual pouco importa se a população em geral não sabe diferenciar furto de furto qualificado ou roubo. O STJ adverte que a clareza não se restringe ao fato de grifar a cláusula que limita o direito do consumidor, deixando-a em destaque, com negrito, mas, especialmente, deve a cláusula limitadora ser repleta de clareza semântica, e não basta que se transcreva a íntegra do texto legal (Código Penal, no caso) deve-se explicar minuciosamente os termos empregados, a fim de que se aniquilem ambiguidades e dúvidas que possam surgir. Isso porque, conforme notícia do STJ o Ministro Salomão observou que nem mesmo os prepostos da seguradora possuíam conhecimento suficiente acerca da distinção entre furto simples e qualificado. Indagados sobre o tema, responderam, em síntese, que no furto qualificado há vestígios, o que não há no furto comum. A decisão foi unânime da Quarta Turma do STJ.
Assim, independente do teor técnico que possa apresentar determinada cláusula contratual, o assunto deve ser claro, límpido, sem margem à ambigüidade, de entendimento nítido em tudo que se referir à limitações de cobertura securitária.
Fonte : www.stj.jus.br
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