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25 de Abril de 2024
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    STJ reitera que não há solidariedade passiva entre cotitulares de conta bancária

    há 14 anos

    NOTÍCIA (Fonte: www.stj.jus.br)

    Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

    O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.

    No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

    Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

    A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento, afirmou.

    Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Na lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA a obrigação é solidária quando a totalidade de seu objeto pode ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores[ 1 ].

    A solidariedade pode ser ativa ou passiva, tendo esta maior destaque nas relações negociais por aumentar a probabilidade de adimplemento da obrigação, pois, na hipótese de não pagamento, o credor poderá acionar quaisquer dos devedores para arcar com a dívida toda.

    Como mencionado na notícia acima, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Tendo em vista que a Lei 7.357/85 não determinou a solidariedade entre cocorrentistas, o único respaldo legal com o qual as instituições bancárias contariam seria se, no contrato de abertura da conta, as partes estabelecessem esse tipo de obrigação. Como nenhuma das hipóteses foi cumprida, entende o STJ que a negativação de nome de um correntista não alcança o outro.

    Um ponto interessante sobre a solidariedade passiva é quanto a eventual condenação judicial. Após um amplo debate doutrinário, o entendimento prevalecente é que, havendo coisa julgada, esta só será constituída contra os partícipes da ação. Portanto, mesmo se a obrigação solidária for pactuada em contrato, mas no processo não houver a tríplice identidade (partes, objeto e causa de pedir), os efeitos da sentença só alcançarão aqueles que figuram no polo passivo processual.

    Notas de rodapé:

    1.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed.. São Paulo: Atlas, 2003, p. 129.

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