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19 de Abril de 2024
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    Há crime no caso de morte ocorrida em razão da prática de esportes? - Denis Manoel da Silva

    há 14 anos

    Algumas atividades esportivas são extremamente violentas, é o caso dos esportes de luta, como o boxe e a luta livre. Não é incomum ouvir notícias de lutadores que vieram ao óbito durante a prática esportiva, diante disto, para responder a indagação apresentada, utiliza-se o entendimento do doutrinador Mirabete:

    Há esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida (boxe, luta livre, futebol etc.). Havendo lesões ou morte, não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito. O Estado autoriza, regularmente, e até incentiva a prática de esportes, socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito, causam dano.

    Importante ressaltar, conforme elucida referido autor, que apenas haverá crime quando houver excesso do agente, ou quando a pessoa intencionalmente desobedecer as regras esportivas.

    Referência:

    MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal vol. I. São Paulo: Atlas 191

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    Analiso a meu ver, que as repercussões penais dos atos praticados em evento desportivo, advinda por si, no momento do embate para a conquista da vitória de sua equipe, de ser por certo, em não se considerar nem crime concreto. Exceto se visivelmente e notadamente através de “golpe baixo”, ou, que propositada ação nem fazia sentido deferir a peleja. Tipo: segurar antecipadamente o atacante, pra que este não se aproxime da bola, e assim, defere ação violenta, despropositada e desproporcional à técnica desportiva..
    Cabe a meu ver também, no instante em que o árbitro paralisa o jogo, e o desentendimento dos atletas um deles acaba por deferir a ação violenta na forma acima.
    A doutrina tradicional sempre considerou não ser a responsabilidade dos atletas. Maioria dos autores sustentam a ideia do enquadramento da antijuridicidade, desde que, os atletas estejam dentro das regras do jogo.
    Além das duas possibilidades aqui citada. Em que pesa a moderação e a boa conduta, não se pode deixar de responsabilizar criminalmente, os dirigentes da Equipe, e o Departamento Técnico, se estes tem em mãos laudo médico de um atleta psicopata, ou de um atleta com deficiência neurológica (para os lutadores p. ex.), ou carência isquêmica e cardiológica. continuar lendo