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25 de Abril de 2024
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    Subtração de aparelho de som do carro. Rompimento do vidro: furto simples

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo : GOMES, Luiz Flávio. Subtração de aparelho de som do carro. rompimento do vidro: furto simples Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 abril. 2010.

    O Tribunal da Cidadania (STJ), contrariando entendimento até então pacífico na sua jurisprudência, decidiu no HC 152.833 SP que a quebra de vidro de (informativo 429) veículo para subtrair aparelho de som não configura furto qualificado.

    As lições são do Ministro Nilson Naves, relator do writ , de acordo com quem é desproporcional aplicar a pena de furto qualificado ao acusado de quebrar o vidro de um carro para subtrair objeto, pois a conduta comparada à de quem furta o próprio veículo (quando não há qualquer qualificadora) não se reveste do mesmo grau de reprovação. Por isso, fere o princípio da proporcionalidade da resposta penal apenar de maneira mais severa conduta menos reprovável.

    O próprio Ministro ressalvou que não é este o entendimento que vem prevalecendo no STJ, mas que na hipótese em apreço não seria razoável considerar a conduta como tentativa de furto qualificado.

    De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha em sentido contrário, como se expôs no julgamento do REsp 983.291-RS , quando se afirmou ser pacífico o entendimento de que o rompimento de obstáculo (configurado pela quebra da janela) qualifica o delito de furto.

    Sexta Turma. TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADO. OBJETOS. CARROS.

    É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a subtração de objetos que se encontram no interior de veículo mediante rompimento de obstáculo, no caso, quebra da janela, qualifica o delito de furto, agravando-o, conforme o disposto no art. 155, 4º, I, do CP. Assim, o Tribunal a quo não poderia afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicar analogicamente ao crime de furto a causa especial de aumento da pena prevista para o crime de roubo em concurso de pessoas (art. 57, 2º, II, do CP). Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão recorrida, tendo em conta que o agravante não desconstituiu os fundamentos adotados monocraticamente pelo Relator. Precedentes citados : REsp 702.844-RS , DJ 13/6/2005; REsp 554.676-RS, DJ 2/8/2004, e AgRg no REsp 987.172-RS , DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 983.291-RS , Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 27/5/2008. (Grifamos).

    No primeiro precedente em sentido contrário, constatado no âmbito da mesma Sexta Turma da Superior Corte, levou-se em consideração a pena a que o agente estaria submetido. Ao furto simples se impõe na norma secundária a reprimenda de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. O parágrafo quarto do artigo 155, do Código Penal, entretanto, dispõe sobre as qualificadoras do crime, apenando com reclusão de 2 a 8 anos, e multa se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Na prática seria possível que uma pessoa que furtasse um veículo fosse condenada a 4 anos de reclusão cujo cumprimento deverá se iniciar em regime semiaberto ou mesmo aberto, enquanto que aquele que furtar o aparelho de som de um veículo, mas para tanto, quebrar seus vidros, seja apenado com 8 anos de reclusão, devendo cumpri-lo em regime fechado.

    A tese apresentada pelo Ministro Nilson Naves é merecedora de aplausos, pois o furto é um dos crimes contra o patrimônio, mas se avaliarmos a situação acima descrita a conclusão é mesmo para a irrazoabilidade da aplicação da pena, já que patrimonialmente o desfalque sofrido pela vítima é muito maior quando tem seu veículo furtado do que quando tem apenas um objeto do interior de seu veículo subtraído, ainda que para tanto haja a destruição do vidro. O princípio da proporcionalidade deve ser enfocado tanto normativamente (ver se a norma é proporcional) quanto consequencialmente (se as consequências da sua aplicação são proporcionais). Foi esse segundo aspecto que motivou a decisão do Min. Nilson Naves, cuja sensibilidade deve ser enaltecida. É de se lamentar que magistrado desse jaez esteja deixando a magistratura (por aposentadoria).

    Eis a ementa do acórdão:

    Sexta Turma - TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADORA.
    Discute-se, no crime de tentativa de furto, se o rompimento de obstáculo (quebra do vidro de veículo para subtrair aparelho de som) tipifica o delito de furto qualificado e, se reconhecido tal rompimento, a pena aplicada fere o princípio da proporcionalidade. Para o Min. Relator, o rompimento de porta ou vidro para o furto do próprio veículo é considerado furto simples. Não seria razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de vidro para furto de acessórios dentro de carro, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação. Assevera, assim, que, nos casos como dos autos, considerar o rompimento de obstáculo como qualificadora seria ofender o princípio da proporcionalidade da resposta penal, que determina uma graduação de severidade da pena em razão da prática do crime, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal considerá-la como qualificadora. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus . Precedentes citados: AgRg no REsp 983.291-RS , DJe 16/6/2008, e REsp 1.094.916-RS , DJ 13/10/2009. HC 152.833-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/4/2010.
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