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26 de Abril de 2024
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    Cumulação de danos materiais, morais e estéticos

    há 14 anos

    NOTÍCIA (Fonte: www.tjmg.jus.br)

    Médico indeniza paciente por imperícia

    Uma estudante de Monte Sião, no Sul de Minas, será indenizada por um ortopedista por danos morais, em R$ 40 mil, e por danos estéticos, em R$ 10 mil. Ela também terá direito à indenização por danos materiais, referentes às despesas pós-operatórias. O médico foi condenado a indenizar a paciente em razão de uma cirurgia feita no joelho errado. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

    Segundo os dados do processo, M.P.G. se submeteu a uma cirurgia ortopédica. Entretanto, o médico realizou o procedimento no joelho sadio, causando-lhe uma cicatriz de 5cm no local, o que a levou a ajuizar ação pleiteando indenização por danos morais e estéticos.

    O médico, em contrapartida, argumentou que o ressarcimento das despesas pós-operatórias não é devido, porque a paciente, inevitavelmente, as teria, caso o procedimento tivesse sido feito no joelho indicado. Quanto aos danos morais e estéticos, ele alegou que se configurariam se houvesse abalo à honra.

    O relator do recurso, Cabral da Silva, e o vogal, Gutemberg da Mota e Silva, entenderam que o médico cometeu um erro grave ao operar o joelho errado, o que configura imperícia. Segundo o relator, a cirurgia causou uma cicatriz no joelho, o que retirou da estudante a perfeição das formas, provocando-lhe vergonha e acanhamento ao mostrar as pernas e ao utilizar vestimentas que não lhe tapem os joelhos. Dessa forma, no entendimento do magistrado, devido à juventude da estudante, bem como à localização da cicatriz, o pagamento de R$ 10 mil a título de danos estéticos foi adequado.

    Já a desembargadora revisora, Electra Benevides, foi vencida em seu entendimento no que diz respeito à indenização por danos estéticos. A magistrada, em seu voto, destacou que embora reconhecendo ser a estudante pessoa jovem, dita cicatriz necessariamente não precisaria estar exposta permanentemente e, mesmo que assim fosse, o tamanho de referida lesão não seria causa tão grave a causar tamanho constrangimento. Para a magistrada, há ainda que se considerar que existem técnicas de cirurgia plástica disponíveis e apropriadas a corrigir ou amenizar a referida imperfeição.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A violação de direito alheio enseja a reparação do dano daquela advindo. O dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito"[ 1 ], e pode ser dividido em categorias conforme o valor atingido.

    A decisão em estudo abarcou as seguintes categorias de dano:

    I) Danos morais: também chamados danos extrapatrimoniais, "são aqueles suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social, e, como tais, reparáveis, em sua integralidade, no âmbito jurídico"[ 2 ].

    II) Danos estéticos: são as deformidades físicas, visíveis, morfológicas, facilmente constatadas.

    III) Danos materiais: são os prejuízos econômicos resultantes da lesão no patrimônio.

    Os danos patrimoniais são objetivos, podem ser calculados com exatidão e, por isso, o debate doutrinário acerca deles há muito foi superado.

    A reparação pecuniária ao dano moral, por sua vez, inicialmente foi aceita apenas como tese, pois entendia-se majoritariamente que o Código Civil de 1916 não a havia acolhido como norma geral, limitando-a às hipóteses de liquidação das obrigações decorrentes de atos ilícitos.

    Um pouco mais adiante, estudos evoluídos, reparação dos danos morais pacificada, surgiu a discussão sobre a reparação dos danos estéticos.

    Num primeiro momento, entendia-se a "reparabilidade do dano estético como forma de indenização do dano moral"[ 3 ]. Assim, quando se indenizava este, aquele já estaria reparado, não ensejando valoração apartada. Não admitia-se a cumulação. Hoje, "o direito moderno já não mais confina o dano moral nos limites do dano estético, pois considera ser devida indenização por dano moral em razão de defeito físico"[ 4 ].

    Conforme a distinção feita no início desta nota, sabemos que os danos morais e estéticos incidem sobre aspectos diferentes do ser humano, e, por isso, cada um há que ser considerado e indenizado conforme a sua particularidade.

    Notas de rodapé:

    1.BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Atualização: Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3. ed. rev., atual. e ampl.. 2. tir.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 18.

    2.BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Atualização: Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3. ed. rev., atual. e ampl.. 2. tir.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 43-44.

    3.CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev. ampl. e atual. conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 253.

    4.CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev. ampl. e atual. conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 225.

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