Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    86º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2008: exclusão da sucessão

    há 14 anos

    86º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2008

    Resolução da Questão 34 de Direito Civil

    34. Indique a alternativa correta.

    (A) A incapacidade para suceder e a exclusão da sucessão de herdeiro ou legatário dependem de declaração por sentença transitada em julgado.

    (B) O excluído da sucessão conservará o direito ao usufruto e à administração dos bens que aos seus sucessores couberem na herança.

    (C) Prescreve em dois anos, contados da abertura da sucessão, a pretensão de excluir o herdeiro ou o legatário.

    (D) É possível a reabilitação expressa do excluído da sucessão, em testamento ou outro ato autêntico que indique o perdão do ofendido.

    (E) A sentença de exclusão do herdeiro ou legatário produz efeitos a partir do trânsito em julgado, cabendo ao excluído, desde que de boa-fé, os frutos e rendimentos dos bens pelo tempo de posse da herança.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A incapacidade para suceder e a exclusão da sucessão de herdeiro ou legatário dependem de declaração por sentença transitada em julgado.

    ALTERNATIVA A

    A capacidade para suceder consiste no atributo conferido a certa pessoa para concorrer na sucessão causa mortis, como herdeiro legítimo, testamentário ou legatário. Portanto, o incapaz de suceder sequer possui a qualidade de sucessor.

    Com relação a exclusão da sucessão de herdeiro ou legatário, embora possuam qualidade de sucessor, serão privados do recebimento da herança nos termos do artigo a seguir:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Somente A exclusão do herdeiro ou legatário, será em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1.815/CC). Logo, a alternativa A está errada .

    ALTERNATIVA B

    Os efeitos da exclusão são pessoais, portanto, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (art. 1.816, CC).

    O parágrafo único do art. 1.816 do CC expressamente prevê que O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. Assim sendo, nos termos da lei, a alternativa B está errada .

    ALTERNATIVA C Prescreve em dois anos, contados da abertura da sucessão, a pretensão de excluir o herdeiro ou o legatário.

    Conforme previsão do parágrafo único do art. 1.815 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Consequentemente, a alternativa C está errada .

    ALTERNATIVA D

    É possível a reabilitação expressa do excluído da sucessão, em testamento ou outro ato autêntico que indique o perdão do ofendido.

    Sobre a reabilitação do excluído da sucessão o artigo 1.818 do CC dispõe que:

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico .

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária. (Grifos nossos)

    Assim, com base do dispositivo acima a alternativa D está correta .

    ALTERNATIVA E

    O art. 1.817 do CC dispõe que são válidos os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão, ou seja, a sentença de exclusão do herdeiro ou legatário não produz efeitos ex tunc, mas ex nunc a contar da data do trânsito em julgado.

    Com relação aos frutos e rendimentos dos bens da herança o parágrafo único do aludido art. 1.817 determina que o excluído da sucessão é obrigado a restituí-los, mas terá direito a indenização das despesas com a conservação deles.

    Pelo exposto, a alternativa E está errada .

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876171
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1194
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/86-concurso-do-ministerio-publico-de-sao-paulo-2008-exclusao-da-sucessao/2175252

    Informações relacionadas

    Valdenice Goncalves, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    A Sucessão Testamentária e o Testamento Público

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-29.2005.8.26.0030 SP XXXXX-29.2005.8.26.0030

    Julio Martins, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    É válida a Cessão de Direitos Hereditários sobre bem determinado mesmo sem partilha no Inventário?

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2015.8.26.0506 SP XXXXX-72.2015.8.26.0506

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-28.2019.8.26.0000 SP XXXXX-28.2019.8.26.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)