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26 de Abril de 2024
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    Confirmada pelo STJ decisão no sentido da incidência de IR sobre verbas pagas por liberalidade do empregador

    há 14 anos

    DECISAO (www.stj.jus.br)

    Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do imposto de renda (IR) sobre a chamada indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) sobre o tema.

    O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

    No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A discussão posta à análise do STJ tentou mudar posicionamento já pacificado na Corte Superior no tocante a incidência do Imposto de Renda no que se referem as verbas indenizatórias decorrente do fim do contrato de trabalho por encerramento por parte do empregador.

    Mas em que consiste a hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda?

    O imposto de renda é tributo que incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza, conforme o art. 43 do CTN, a saber (grifos nossos):

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica :

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior .

    1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Como se percebe pela redação do CTN a verba indenizatória consiste sim em aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, bem como, consiste em acréscimo patrimonial produto da relação de trabalho.

    O IR tem por âmbito de aplicação todo o território nacional, muito embora rendas auferidas no exterior, possam ser aqui tributadas na forma da lei. Tem por lapso temporal de incidência o último instante do dia 31 de dezembro do ano-base. O ente tributante é a União, que impõe aos titulares da disponibilidade econômica ou jurídica o dever de pagar imposto de renda conforme base de cálculo e alíquota fixada em lei federal.

    Analisemos em que consiste a suposta indenização a que se sujeita a incidência de impostos de renda. O precedente que analisou essa questão, o RESP 637.623/PR , justamente explica em que consiste a indenização. Entende-se que a indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico por ato ou omissão ilícita. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.

    Compreende-se, portanto que o pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material, que denominamos de dano emergente, o pagamento em dinheiro simplesmente repara a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, não acarretando qualquer aumento patrimonial. No tocante a aplicabilidade do sistema de Responsabilidade Civil o que se terá é ressarcimento, e, portanto, não justificando a incidência de Imposto sobre a Renda ou Proventos.

    Contudo, haverá acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado, chamado dano emergente, ou se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido, dito lucro cessante, ou ainda, se referir ao dano causado a bem do patrimônio imaterial, consistente em um dano que não importou redução do patrimônio material.

    Dito isso necessário refletir a que se prestam as verbas indenizatórias, pagas como mera liberalidade do empregador, que decide rescindir contrato de trabalho, quer baseado em justa ou não justa causa.

    O pagamento feito pelo empregador ao seu empregado, a título de gratificação, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que acréscimo patrimonial e não está beneficiado por isenção.

    Ou seja, nos termos da redação do art. 43 do CTN consoante ao entendimento da natureza da verba paga, pode ser encaixada como produto do trabalho, ou ainda como acréscimo patrimonial, incidindo a cobrança do IR em qualquer um dos dois casos, exceto se enquadrar-se no montante compreendido de isenção.

    Para discernir essa possibilidade, necessário socorrer-se do regulamento do IR, a saber o Decreto 3.000/99 que determina como isento o quantum pertinente à indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho (art. 39). Assim, excedido o limite garantido por lei ou ainda por dissídio coletivo ou convenção, incidirá IR.

    É a jurisprudência pacificada nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO DEMISSAO SEM JUSTA CAUSA VERBAS INDENIZATÓRIAS INDENIZAÇAO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR INCIDÊNCIA FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL NAO-INCIDÊNCIA.

    1. A Primeira Seção desta Corte, revendo seu posicionamento, pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda incide sobre as verbas recebidas por força da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, quando pagas por liberalidade do empregador, já que tais importâncias representam acréscimo patrimonial tipificado no art. 43 do CTN.

    2. Assentou o mesmo órgão que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, decorrentes de rescisão sem justa causa, relativas ao abono pecuniário de férias, e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional. Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp 1120488 / SP , Min. Humberto Martins, julgado em 17/09/2009).

    TRIBUTÁRIO. AÇAO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES QUE, EM RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO, EXCEDEM O LIMITE GARANTIDO POR LEI OU POR DISSÍDIO COLETIVO E CONVENÇÕES TRABALHISTAS. DECISAO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

    1. A Primeira Turma desta Corte, na sessão do dia 24 de maio de 2005, ao julgar o REsp 637.623/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RSTJ 192/187), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu ser legítimo o desconto do Imposto de Renda sobre as indenizações trabalhistas que ultrapassem o limite garantido por lei ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas.

    2. Ainda na Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 876.446/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.11.2007, p. 123), firmou-se o entendimento de que a Súmula 215/STJ refere-se não apenas a "pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário" do serviço público (isenção prevista no art. 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no art. , V, da Lei 7.713/88).

    3. O acórdão rescindendo não diverge da orientação jurisprudencial acima, que, aliás, foi endossada por esta Seção, ao julgar os EREsp 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p. 225).

    4. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória. (STJ, AR 3989 / SP, Min. Denise Arruda, julgamento em 09/12/2009)

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