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20 de Abril de 2024

Conceito de execução civil e seus princípios informadores - Camila Lorga Ferreira de Mello

há 14 anos

Por Camila Lorga Ferreira de Mello

1. Conceito de execução

Para se chegar ao conceito de execução, é necessário determinar, primeiramente, a razão de sua existência, seu fundamento, sua viga mestra.

Fala-se em execução, quando for imposta uma obrigação e seu responsável não a cumprir espontaneamente. Para que esse direito possa ser exercido por seu titular, é necessário que haja a intervenção do Estado, visto que são raríssimas as hipóteses nas quais o nosso ordenamento jurídico admite a autotutela (imposição da vontade individual, sem intervenção estatal).

A execução pressupõe uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. Constitui-se de três elementos: obrigação impassível de discussão (título executivo), o titular desta (exequente) e aquele que deve cumpri-la (executado).

Atualmente, em consequência da reforma ocorrida no Código de Processo Civil, há dois tipos de execução.

Se a obrigação provier de processo cível de conhecimento, quando for proferida decisão de mérito, a qual solucione o litígio contido nos autos, haverá apenas uma fase executória para se fazer cumprir o que foi determinado pelo magistrado, denominada fase do cumprimento de sentença.

A fase do cumprimento da sentença passou a ser uma etapa dentro do processo de conhecimento, deixando de ser um processo autônomo.

De acordo com as novas disposições do CPC, o conceito de sentença foi alterado, a qual não mais consiste na decisão que extingue o processo. Atualmente, a sentença constitui uma decisão com conteúdo fundado nos artigos 267 ou 269 do referido diploma.

O conceito antigo de sentença, concebida como a decisão que extingue o processo, não mais se adequa à fase de cumprimento de sentença, visto que poderá haver recurso ou mesmo execução desta decisão, fazendo com que o processo prossiga.

Ao alterar o conceito de sentença, o legislador quis transformar o processo de conhecimento e de execução em fases de um processo único, o qual somente terá fim com a satisfação do julgado.

Dentre as diversas espécies de sentença, quais sejam as declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu e mandamentais, as duas últimas não necessitarão de fase de execução para serem cumpridas, visto que suas determinações se cumprem desde logo, por mandado judicial ou por ação do próprio devedor, respectivamente.

De outro lado, a obrigação pode decorrer de uma relação jurídica representada por um instrumento reconhecido por lei, como, por exemplo, uma nota promissória, e, neste caso, a execução será autônoma. Isso significa dizer que aqui haverá um procedimento dotado de especificidades, diverso do procedimento da fase de cumprimento de sentença.

De qualquer forma, para que o credor possa promover a execução deverá haver um título executivo, do qual se depreenda uma obrigação a ser cumprida e o direito do credor a esta.

Em capítulo oportuno, será abordado o tema relativo aos títulos executivos e seus tipos.

2. Princípios aplicáveis à execução

A norma é entendida como gênero, dentro do qual regras e princípios são espécies. As regras determinam condutas dos indivíduos e os princípios, por sua vez, correspondem a verdadeiras premissas, normas basilares, pontos de partida que influenciam toda ciência, inclusive a formação das próprias regras.

No presente trabalho, os princípios relacionados à execução representam uma síntese daqueles trazidos em obras específicas que tratam do tema. Em seguida, tem-se os fundamentais:

2.1. Princípio da autonomia do processo de execução

A autonomia da execução caracteriza-se por possuir finalidade e regras próprias e dessa forma, a execução consiste em processo autônomo frente aos demais.

Atualmente, a execução pode ser precedida ou não de outro processo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo cível, penal ou, até mesmo, arbitral.

Em caso de execução de sentença proferida em processo civil, criou-se a fase de cumprimento de sentença que, somada à fase de conhecimento, forma um único processo. De outro lado, há situações em que particulares elaboram documentos representativos de um crédito, os quais gozam de eficácia executiva e neste caso, prescindem de um processo anterior, bastando que o exequente promova um processo de execução autônomo, a fim de satisfazer seu título extrajudicial.

A respeito do princípio ora tratado vale acrescentar o entendimento a seguir: Corolário da especificidade da própria função executiva, curial se ostenta a autonomia da execução, agora compreendida no sentido funcional. Ele constitui ente à parte das funções de cognição e cautelar (Araken de Assis, Manual da Execução, n.10, p. 98).

Abstrai-se da assertiva acima que, apesar de não haver mais necessidade de instauração de um novo processo de execução, os atos realizados na fase de cognição (reconhecimento do crédito) são diversos dos realizados na fase de concretização do direito reconhecido.

Em que pese ser processada nos mesmos autos, as peculiaridades, regras e finalidade da execução foram mantidas, caso em que a autonomia permanece intacta.

2.2. Princípio da responsabilidade patrimonial ou da realidade

Atualmente, a responsabilidade recai sobre os bens do devedor, mas nem sempre isto se deu dessa forma. No direito romano, o devedor arcava pessoalmente por suas obrigações, podendo ser preso ou até morto para saldá-las.

A partir da Lex poetelia papiria, a responsabilidade pessoal passou a ser patrimonial, permanecendo a anterior apenas em caso de dívidas decorrentes da obrigação de pagar alimentos e do inadimplemento do depositário.

Na execução, o direito não mais é discutível e o devedor responderá por suas dívidas, fazendo uso de seus bens presentes e futuros, adquiridos até o início e no decorrer da execução, respectivamente.

2.3. Princípio do Título

A execução deve embasar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível. É o que dispõem o artigo 586 do CPC.

A reforma atinente ao Código de Processo Civil estabeleceu, conforme 1º do art. 475-L, que será inexigível o título judicial fundado em uma lei ou ato normativo inconstitucional, bem como em interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo incompatíveis com a Constituição Federal, ambas hipóteses submetidas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Os títulos executivos podem ser judiciais e extrajudiciais.

2.4. Princípio da menor onerosidade causada ao devedor

Para que haja a satisfação do direito do exequente, caso o devedor não cumpra o dever que lhe é imposto, haverá constrição judicial de seu patrimônio (artigo 620 do CPC). Ocorre que o devedor não pode ser reduzido a situação de míngua, sendo que o magistrado deverá fazer com que a redução do patrimônio recaia sobre bens de menor necessidade para o devedor, causando-lhe menos prejuízo.

Em consonância a este princípio pode ser citado o respeito a dignidade da pessoa humana, visto que, a execução não pode levar o devedor e sua família a uma situação de carência de condições pra sua sobrevivência, simplesmente a míngua. Por isso, é que o artigo 649 do C. P. C. preconiza a impenhorabilidade de determinados bens do executado.

2.5. Princípio do contraditório

Esse princípio está consagrado no inciso LV, do artigo , da Constituição Federal: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No entanto, o contraditório na execução será mais limitado, não se discute mais a existência da relação jurídica e não há contestação do pedido executório, podendo exercer o direito de defesa no tocante ao valor do débito, cobrança, forma de pagamento, dentre outros.

2.6. Princípio da disponibilidade da Execução

Dois institutos de direito processual guardam correlação com o princípio da disponibilidade, os quais são a desistência e a renúncia.

No processo de conhecimento, provocam a sua extinção, sendo que a desistência possibilita ao autor propor novamente a demanda, o que não se observa na renúncia, a qual ocorre uma única vez e extingue o processo com resolução do mérito (artigo 269, inc. IV).

As partes, durante a cognição, encontram-se em posição de igualdade, mas o autor poderá desistir em qualquer momento, necessitando apenas do consentimento do réu, quando esta se der após a citação.

No tocante a execução, o direito do credor se sobrepuja ao do devedor e nunca se exigirá anuência deste para que se opere a desistência, mas havendo embargos, estes subsistem quando versarem sobre questões de mérito, porque constituem ação autônoma.

Os embargos que tratam de questões processuais, como a falta de pressupostos processuais ou das condições da ação, atacam a estrutura da execução e não seu conteúdo e perderão seu objeto com a extinção desta. O mesmo não ocorrerá se versarem sobre a matéria de mérito, até porque é interessante ao embargante provar que o direito constante do título não merece razão, visto que o exequente pode vir a propor novamente a execução.

3. Conclusão

Conclui-se que há na execução civil, independentemente se fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, necessidade de serem empregados princípios, a fim de que seja assegurada igualdade para as partes.

4. Bibliografia

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, V2.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 3, (processo de execução e procedimentos especiais)- 19. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

NEGRAO, Theotônio, Gouvêa, José Roberto Ferreira, Bondioli, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil em vigor. 40. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. Ed. São Paulo:RT, 2008

Notas de Rodapé: Cff. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 e THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. V.3.

[2] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. V.3 (p.130).

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6 Comentários

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fui estudar esse artigo e depois fui ver que está desatualizado, bem que poderiam excluir.... a gnt acaba confundindo continuar lendo

perfeito continuar lendo

Faltou falar apenas das formas legais de expropriação de bens para o adimplemento compulsório das obrigações. continuar lendo

Muito bem colocado! continuar lendo